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Tarifa social de energia: quem tem direito e como garantir

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: têm direito as famílias inscritas no CadÚnico com renda de até meio salário mínimo por pessoa e as que têm morador recebendo o BPC. Pela redação atual da Lei 12.212/2010, o desconto é de 100% na parcela de consumo de até 80 kWh por mês. A distribuidora deve inscrever automaticamente quem se enquadra, e o TJCE já mandou a Enel aplicar o benefício e indenizar pela demora.

A Tarifa Social de Energia Elétrica é um desconto previsto em lei para famílias de baixa renda. O problema mais comum não é a falta de direito, mas a falta de aplicação: o cadastro não cruza, o benefício some da conta ou o pedido fica sem resposta.

Quem tem direito

Lei nº 12.212/2010, art. 2º, caput, I e II, e § 2º:

Art. 2º A Tarifa Social de Energia Elétrica, a que se refere o art. 1º, será aplicada para as unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, desde que atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
I - seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou
II - tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
(...)
§ 2º A Tarifa Social de Energia Elétrica será aplicada somente a uma única unidade consumidora por família de baixa renda.

A REN ANEEL 1.000/2021 repete esses critérios e acrescenta a hipótese de família no CadÚnico com renda de até três salários mínimos que tenha pessoa cujo tratamento dependa de aparelhos elétricos de uso contínuo. Também exige cadastro no CadÚnico atualizado nos últimos 2 anos.

Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 177, caput, I e II, e § 8º, caput (texto consolidado):

Art. 177. Para a classificação nas subclasses residencial baixa renda, com fundamento na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, a unidade consumidora deve ser utilizada por:
I - família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico com renda familiar mensal por pessoa menor ou igual a meio salário-mínimo nacional;
II - idosos com 65 anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; (...)
(...)
§ 8º A classificação nas subclasses residencial baixa renda deve ser realizada de forma automática e independentemente da solicitação, (...).

Qual é o desconto

Lei nº 12.212/2010 (Tarifa Social de Energia Elétrica), art. 1º, caput e I (redação da Lei nº 15.235/2025):

Art. 1º A Tarifa Social de Energia Elétrica, de que trata a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada conforme indicado a seguir:
I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 80 kWh/mês (oitenta quilowatts-hora por mês), o desconto será de 100% (cem por cento); (...)

Famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico têm regra própria. Como os percentuais foram alterados em 2025, confira na sua fatura qual subclasse e qual desconto estão sendo aplicados.

A inscrição deve ser automática

Lei nº 12.212/2010, art. 4º, caput e parágrafo único (redação da Lei nº 14.203/2021):

Art. 4º O Poder Executivo, as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica deverão informar a todas as famílias inscritas no CadÚnico que atendam às condições estabelecidas nos incisos I ou II do art. 2º desta Lei o seu direito à Tarifa Social de Energia Elétrica, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão compatibilizar e atualizar a relação de cadastrados que atendam aos critérios fixados no art. 2º desta Lei e inscrevê-los automaticamente como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica.

Se o cadastro não cruzou automaticamente, faça o pedido na distribuidora com o NIS e documento do CadÚnico (ou do BPC) e guarde o protocolo. Ao mudar de casa, avise a distribuidora, ou o benefício pode ser perdido:

Lei nº 12.212/2010, art. 5º:

Art. 5º Sob pena da perda do benefício, os cadastrados na Tarifa Social de Energia Elétrica, quando mudarem de residência, deverão informar o seu novo endereço para a distribuidora de energia elétrica, que fará as devidas alterações, comunicando à Aneel.

O que o TJCE tem decidido

TJCE, Apelação Cível nº 0200912-82.2022.8.06.0136, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante favorável ao consumidor

O TJCE manteve a obrigação da Enel de aplicar a tarifa social a família inscrita no CadÚnico com pessoa que depende de equipamentos médicos, e afirmou que a falta de pedido administrativo prévio não afasta o direito, porque a concessionária deve inscrever automaticamente quem atende aos critérios.

“INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. PORTADOR DE DOENÇA QUE REQUER USO CONTÍNUO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NÃO AFASTA O DIREITO.”

Ver o acórdão no e-SAJ do TJCE

TJCE, Apelação Cível nº 0010487-27.2018.8.06.0108, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides favorável ao consumidor

Consumidora inscrita no CadÚnico, com necessidade de uso contínuo de equipamento elétrico, pediu a inclusão na tarifa social. O TJCE manteve a sentença que mandou a Enel reclassificar a unidade na subclasse baixa renda, porque a concessionária não provou nenhum fato que afastasse o direito.

“RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA ELETRODEPENDENTE. CADASTRO ÚNICO COMPROVADO.”

Ver o acórdão no e-SAJ do TJCE

TJCE, Apelação Cível nº 0050253-25.2021.8.06.0030, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho favorável ao consumidor

O consumidor pediu várias vezes, com protocolos, a mudança da tarifa residencial comum para a tarifa social, sem resposta. O TJCE manteve a obrigação de enquadramento e o dano moral de R$ 3.000,00 pela desídia da concessionária.

“DESÍDIA DA CONCESSIONÁRIA EM CLASSIFICAR A UNIDADE CONSUMIDORA COMO BENEFICIÁRIA DE TARIFA SOCIAL POR BAIXA RENDA. SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVAS SEM ÊXITO. COMPROVADA A INSCRIÇÃO DA FAMÍLIA NO CADASTRO ÚNICO DO GOVERNO FEDERAL E PROTOCOLOS DO SERVIÇO SOLICITADO. OBRIGAÇÃO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.”

Ver o acórdão no e-SAJ do TJCE

TJCE, Agravo de Instrumento nº 0629388-56.2020.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio favorável ao consumidor

O TJCE manteve a liminar que mandou a Enel enquadrar na tarifa social uma consumidora de Viçosa do Ceará que comprovou doença com uso contínuo de aparelhos, cadastro atualizado no CadÚnico e relatório médico.

“ENQUADRAMENTO DE CONSUMIDORA NA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA - TSEE DENTRO DA SUBCLASSE RESIDENCIAL DE BAIXA RENDA. REQUISITOS DA LEI 12.212/2010 E DA RESOLUÇÃO 800/2017 DA ANEEL. PREENCHIMENTO. RECUSA INDEVIDA DA ENEL.”

Ver o acórdão no e-SAJ do TJCE

O outro lado: quem tinha o benefício pelas regras antigas e não comprovou os critérios atuais pode perdê-lo validamente.

TJCE, Agravo Interno em Apelação nº 0515214-46.2011.8.06.0001, Rel. Desa. Vera Lúcia Correia Lima desfavorável ao consumidor

Decisão desfavorável à consumidora: ela tinha o benefício pela regra antiga, baseada na média de consumo. Com a Lei 12.212/2010, passou a ser preciso comprovar os novos critérios (CadÚnico ou BPC), o que não foi feito, e o TJCE considerou válido o cancelamento.

“MODIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO PREENCHIMENTO PELA USUÁRIA. CANCELAMENTO POSTERIOR DO BENEFÍCIO.”

Ver o acórdão no e-SAJ do TJCE

Passo a passo

  1. Confira na fatura se a subclasse é "residencial baixa renda".
  2. Se não for, atualize o CadÚnico (prazo de 2 anos) e peça o enquadramento na distribuidora, com protocolo.
  3. Havendo pessoa que depende de aparelho elétrico, junte relatório médico e peça também o cadastro de unidade com equipamento vital.
  4. Sem solução, Ouvidoria e ARCE ou ANEEL. Persistindo, a Justiça pode determinar o enquadramento.

Veja também corte de luz em família de baixa renda e corte com pessoa eletrodependente.

As transcrições da REN ANEEL nº 1.000/2021 foram conferidas com o texto publicado no Diário Oficial da União e com o texto consolidado com as alterações posteriores (consulta em outubro de 2026). Normas da ANEEL mudam com frequência; confira sempre a versão vigente no site da agência. As regras da tarifa social foram alteradas pela Lei nº 15.235/2025; confira sempre a redação vigente.

Perguntas frequentes

Quem tem direito à tarifa social de energia? Família no CadÚnico com renda de até meio salário mínimo por pessoa ou com morador que recebe BPC (Lei 12.212/2010, art. 2º). A REN 1.000/2021 inclui família no CadÚnico com renda até 3 salários mínimos e pessoa que depende de aparelho elétrico.

Qual o desconto da tarifa social? Pela redação atual da Lei 12.212/2010 (Lei 15.235/2025), 100% na parcela de consumo de até 80 kWh/mês.

Preciso pedir a tarifa social? A distribuidora deve inscrever automaticamente quem atende aos critérios (Lei 12.212/2010, art. 4º, parágrafo único). Se não aconteceu, peça com protocolo.

A Enel demorou a aplicar a tarifa social. Cabe dano moral? O TJCE já fixou R$ 3.000,00 em caso de pedidos repetidos sem resposta (Apelação 0050253-25.2021.8.06.0030). Não há valor garantido.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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