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Isenção de imposto de renda

Laudo médico particular vale para a isenção do imposto de renda?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Nas decisões do TJCE citadas aqui, sim: o laudo particular bastou para provar a doença, sem laudo oficial, com aplicação da Súmula 598 do STJ. Mas não é qualquer papel. Exames soltos, sem um parecer que conclua pela doença e pela gravidade, levaram à derrota em outro caso.

Muita gente ouve do órgão pagador que só vale o laudo da junta médica oficial. A lei, porém, fala em outra coisa:

Lei nº 7.713/1988, art. 6º, caput e inciso XIV (redação da Lei nº 11.052/2004):

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

O texto exige conclusão da medicina especializada. Nas decisões citadas aqui, o TJCE aplicou a Súmula 598 do STJ para aceitar laudo particular. Foi o caso de uma professora aposentada com cegueira em um olho:

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3003176-72.2023.8.06.0167, Desa. Maria Iraneide Moura Silva, julgado em 15/10/2025 favorável ao contribuinte

Laudo particular que atesta cegueira em um olho bastou para a isenção da professora aposentada, sem laudo oficial e sem pedido administrativo prévio.

“A Súmula nº 598 do STJ estabelece ser desnecessário o laudo oficial para a concessão da isenção do IR, desde que demonstrada a moléstia por outros meios de prova.”

Naquele caso, o laudo particular foi suficiente, sem laudo oficial e sem pedido administrativo prévio.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Agora o outro lado, que precisa ser dito. Num caso de cardiopatia, a parte juntou exames, mas faltou o parecer do médico concluindo pela natureza e pela gravidade da doença:

TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3034976-34.2023.8.06.0001, Juiz André Aguiar Magalhães, julgado em 17/12/2025 desfavorável ao contribuinte

Exames médicos soltos, sem parecer conclusivo sobre a natureza e a gravidade da cardiopatia, não provaram o enquadramento na lista, e o pedido foi negado.

“EXAMES MÉDICOS DESACOMPANHADOS DE PARECER CONCLUSIVO QUE ATESTE A NATUREZA E A GRAVIDADE DA DOENÇA.”

Pelo resumo, o problema não foi o laudo ser particular. Foi a falta de parecer conclusivo.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Pela leitura desses dois acórdãos, o que pesa é o conteúdo do documento. Peça ao seu especialista um laudo que traga: o nome da doença como aparece na lista da lei, o CID, a data do diagnóstico, os exames em que ele se baseou e, quando a lei usa a palavra grave (como em cardiopatia grave), a conclusão expressa sobre a gravidade.

Guarde também os exames originais e os relatórios antigos. Eles ajudam a mostrar desde quando a doença existe, o que pode influir no período da restituição.

Veja a página completa sobre o laudo médico para a isenção, inclusive o caso em que laudo particular e laudo oficial se contradizem.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Lei nº 7.713/1988 e Código Tributário Nacional, consulta em outubro de 2026). Súmulas do STJ e teses do STJ e do STF aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

Laudo médico particular vale para a isenção do imposto de renda? Nas decisões do TJCE citadas aqui, sim: o laudo particular bastou para provar a doença, sem laudo oficial, com aplicação da Súmula 598 do STJ. Mas não é qualquer papel. Exames soltos, sem um parecer que conclua pela doença e pela gravidade, levaram à derrota em outro caso.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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