Sim. A cardiopatia grave está na lista do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Nas decisões do TJCE citadas aqui, a isenção foi reconhecida sem laudo oficial. Mas a palavra grave pesa: quando o laudo particular e o oficial divergiram sobre a gravidade, a liminar foi negada.
Nem toda doença do coração entra na lista. O texto da lei fala em cardiopatia grave:
Lei nº 7.713/1988, art. 6º, caput e inciso XIV (redação da Lei nº 11.052/2004):
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Na leitura desse texto, vale que o laudo diga, de forma expressa, que a cardiopatia é grave. Num caso de aposentado, o TJCE reconheceu a isenção sem laudo oficial, aplicando a Súmula 598 do STJ:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação / Remessa Necessária nº 0208938-86.2022.8.06.0001, Desa. Maria Iraneide Moura Silva, julgado em 12/08/2026 favorável em parte
Aposentado com cardiopatia grave obteve a isenção sem laudo oficial e sem prévio pedido administrativo; o Estado pode abater na liquidação o que já tiver sido restituído pela Receita.
“A comprovação da moléstia não depende, necessariamente, de laudo médico oficial, conforme Súmula 598/STJ”
Repare que o tribunal também dispensou o pedido administrativo prévio naquele caso.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
O outro lado mostra onde está o risco. Quando os laudos particulares afirmavam a gravidade e o laudo oficial a descartava, o TJCE negou a liminar, porque era preciso produzir provas antes de decidir:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3010386-25.2025.8.06.0000, Des. Durval Aires Filho, julgado em 03/12/2025 desfavorável ao contribuinte
Liminar negada porque laudos particulares afirmavam cardiopatia grave e o laudo oficial a descartava, o que exige produção de provas antes de decidir.
“há conflito entre laudos particulares, que afirmam a gravidade da cardiopatia, e laudo oficial, que a descarta”
Pelo que o acórdão indica, a questão ficou para depois da prova, e o desconto não foi suspenso de imediato.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Pela leitura desses acórdãos, a discussão na cardiopatia gira em torno da gravidade. Em outro acórdão citado nesta seção, exames sem parecer conclusivo sobre a natureza e a gravidade da cardiopatia não bastaram, e o pedido foi negado.
O que fazer na prática: peça ao cardiologista um laudo que use a expressão cardiopatia grave, indique o CID, a data do diagnóstico e os exames que fundamentam a conclusão (como ecocardiograma, cateterismo ou registros de internação e cirurgia). Guarde os exames originais. Se já houve perícia oficial contrária, peça cópia do laudo dela para saber exatamente o que foi negado.
Veja as páginas sobre doenças que dão isenção e laudo médico para a isenção.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Lei nº 7.713/1988 e Código Tributário Nacional, consulta em outubro de 2026). Súmulas do STJ e teses do STJ e do STF aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Cardiopatia grave dá isenção de imposto de renda? Sim. A cardiopatia grave está na lista do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Nas decisões do TJCE citadas aqui, a isenção foi reconhecida sem laudo oficial. Mas a palavra grave pesa: quando o laudo particular e o oficial divergiram sobre a gravidade, a liminar foi negada.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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