Os termos que aparecem nos contratos e nas decisões sobre escolas e faculdades: lado da instituição, explicados sem juridiquês.
Anuidade e semestralidade. Valor total do ano ou do semestre letivo, contratado na matrícula ou na renovação (art. 1º da Lei 9.870/1999). As mensalidades são apenas as parcelas desse valor.
Planilha de custos. Documento que comprova a variação de custos com pessoal e custeio e autoriza acréscimo acima da base do ano anterior (art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/1999).
Penalidade pedagógica. Qualquer medida acadêmica usada por causa da dívida, como suspender provas, bloquear aulas ou plataforma e reter documentos. É proibida pelo art. 6º da Lei 9.870/1999.
Rematrícula. Renovação da matrícula para o período seguinte. A lei a garante aos alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes (art. 5º da Lei 9.870/1999).
Desligamento por inadimplência. Encerramento do vínculo do aluno por falta de pagamento. Só pode ocorrer ao final do ano letivo ou do semestre, no regime semestral (art. 6º, § 1º).
Documentos de transferência. Documentos que permitem ao aluno mudar de escola, como histórico e declaração. Devem ser expedidos a qualquer tempo, mesmo com débito (art. 6º, § 2º).
Responsável financeiro. Pessoa que assume no contrato o pagamento das mensalidades. Os pais respondem solidariamente pelas despesas de educação do filho, mesmo o que não assinou, desde que ele seja incluído e citado no processo para que seu patrimônio seja alcançado.
Ação monitória. Via de cobrança para quem tem prova escrita sem força de título executivo, como contrato sem testemunhas e demonstrativo do débito (art. 700 do CPC).
Título executivo extrajudicial. Documento que permite cobrar diretamente por execução. O contrato educacional é título quando assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC).
Exercício regular de direito. Conduta autorizada pela lei que não gera dever de indenizar, como cobrar e negativar dívida existente, ou recusar a rematrícula do inadimplente.
Prescrição quinquenal. Prazo de cinco anos para cobrar dívida líquida de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Para mensalidades, o STJ conta da última parcela de cada anuidade; há decisões do TJCE que contam de cada parcela.
Diluição de mensalidades (DIS). Programa em que o aluno paga valor reduzido no início e a diferença é diluída nas parcelas seguintes. Só pode ser cobrada se a instituição provar a adesão informada.
Desconto de pontualidade. Abatimento concedido a quem paga até a data combinada. É lícito, mas o contrato precisa deixar claro que é condicional, diferente de bolsa.
Cláusula penal (multa rescisória). Multa prevista para a desistência ou o cancelamento. É válida se informada e proporcional; o juiz pode reduzi-la quando excessiva (art. 413 do Código Civil).
Material de uso coletivo. Material que serve à turma ou à escola, e não ao aluno individualmente. Não pode ser exigido na lista; o custo deve estar na anuidade (art. 1º, § 7º, da Lei 9.870/1999).
Auto de infração. Documento com que o Procon ou o DECON registra a infração e inicia o processo administrativo que pode levar a multa. Precisa descrever a conduta para permitir a defesa.
Tema 1.154 do STF. Tese de repercussão geral segundo a qual causas sobre a expedição de diploma de instituição privada do sistema federal de ensino são da Justiça Federal.
Sistema federal de ensino. Conjunto que inclui as instituições privadas de educação superior, sujeitas à regulação do MEC. Relevante para definir a competência em ações sobre diploma.
Profissional de apoio escolar. Profissional que acompanha o aluno com deficiência nas atividades escolares. A escola particular deve oferecê-lo sem cobrança adicional (Lei 13.146/2015, art. 28).
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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