Os termos que aparecem nos contratos e nas decisões sobre formatura e eventos, explicados sem juridiquês.
Comissão de formatura. Grupo de formandos escolhido pela turma para negociar e acompanhar o contrato com a empresa de formatura. Costuma deliberar em atas, que os tribunais tratam como decisões da coletividade.
Termo de adesão. Documento em que cada formando adere ao contrato coletivo negociado pela comissão, assumindo suas próprias parcelas. É o que, em regra, legitima o aluno a processar a empresa sozinho.
Contrato de adesão. Contrato cujas cláusulas são redigidas pelo fornecedor sem negociação real com o consumidor. Suas cláusulas são interpretadas a favor do consumidor e podem ser anuladas se abusivas.
Cláusula penal. Multa prevista no contrato para o caso de descumprimento ou desistência. Em eventos, compensa o fornecedor pela data bloqueada, mas deve ser reduzida pelo juiz quando excessiva (art. 413 do Código Civil).
Arras ou sinal. Valor pago na assinatura do contrato como garantia. Na execução, é abatido do preço; em caso de desistência, pode ser perdido por quem pagou ou devolvido em dobro por quem recebeu (arts. 417 a 420 do Código Civil).
Resilição unilateral. Desfazimento do contrato por vontade de uma das partes, sem que a outra tenha descumprido. Quando feita às vésperas do evento, pode ser considerada abuso de direito.
Resolução por inadimplemento. Desfazimento do contrato porque uma das partes não cumpriu sua obrigação. A parte lesada pode pedir a resolução com perdas e danos (art. 475 do Código Civil).
Exceção de contrato não cumprido. Defesa de quem deixa de cumprir sua obrigação porque a outra parte não cumpriu a dela (art. 476 do Código Civil). Usada pelas empresas contra formandos que suspenderam as parcelas.
Responsabilidade solidária. Regra pela qual todos os fornecedores que participaram do dano respondem pelo valor total perante o consumidor, que pode cobrar de qualquer um deles (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC).
Cadeia de fornecimento. Conjunto de empresas que participam da oferta e da execução do serviço, como organizadora, espaço, buffet e decoração. Só responde solidariamente quem comprovadamente integra a cadeia.
Teoria da aparência. Proteção da confiança do consumidor que contratou acreditando que determinadas empresas atuavam juntas, pela forma como se apresentavam ao mercado. Já foi aplicada pelo TJCE a empresas de formatura.
Desconsideração da personalidade jurídica. Medida que permite alcançar o patrimônio dos sócios quando a pessoa jurídica impede o ressarcimento do consumidor (art. 28, § 5º, do CDC). Exige pedido próprio e análise do caso.
Vício do serviço. Falha de qualidade ou disparidade entre o serviço entregue e o ofertado, como cardápio trocado ou decoração inferior. Dá direito a reexecução, restituição ou abatimento proporcional (art. 20 do CDC).
Abatimento proporcional. Redução do preço na medida do que o serviço deixou de entregar. É o pedido típico quando a festa acontece, mas com falhas.
Dano moral in re ipsa. Dano moral presumido, que decorre do próprio fato, sem necessidade de provar o sofrimento. Já foi reconhecido pelo TJDFT na perda do registro de casamento, evento único e irrepetível.
Força maior ou caso fortuito. Fato necessário cujos efeitos não era possível evitar, como as restrições da pandemia. Em regra, afasta a multa e o dano moral, mas não o dever de devolver o que foi pago (art. 393 do Código Civil).
Lei 14.046/2020. Lei emergencial da pandemia para adiamento e cancelamento de eventos de turismo e cultura, com prazos já encerrados. TJCE e TJDFT, em vários julgados, afastaram sua aplicação a formaturas e casamentos.
Revelia. Situação em que o réu não se defende. Gera presunção relativa de veracidade dos fatos, mas não dispensa o consumidor de trazer prova mínima do que alega.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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