Cursos online e mentorias

Glossário de cursos online e mentorias

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Os termos que aparecem nos contratos e nas decisões sobre cursos online e mentorias, explicados sem juridiquês.

Infoproduto. Produto digital de conteúdo, como curso em vídeo, e-book, mentoria em grupo ou comunidade paga, vendido pela internet e entregue por acesso a uma área de membros.

Produtor. Pessoa ou empresa que cria o curso ou infoproduto e o oferece por meio de uma plataforma. Para o CDC, é fornecedor e responde pela oferta e pelo conteúdo.

Plataforma de infoprodutos. Empresa que hospeda a página de vendas, processa o pagamento, libera o acesso e administra reembolsos. Os tribunais a têm tratado como integrante da cadeia de fornecimento.

Direito de arrependimento. Direito de desistir, em 7 dias e sem justificar, de contrato de consumo celebrado fora do estabelecimento comercial, como a compra pela internet, com devolução imediata dos valores (CDC, art. 49).

Prazo de reflexão. Nome dado pela lei ao período de 7 dias em que o consumidor pode exercer o arrependimento.

Garantia do produtor. Prazo de satisfação anunciado na página de vendas (por exemplo, 30 dias). Integra a oferta e obriga o fornecedor, mas não pode reduzir o mínimo legal de 7 dias.

Cadeia de fornecimento. Conjunto de empresas que participam da oferta e da prestação do serviço ao consumidor. Todos respondem solidariamente pelos danos (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º).

Responsabilidade solidária. Situação em que o consumidor pode cobrar o valor inteiro de qualquer um dos responsáveis, que depois acertam entre si.

Publicidade enganosa. Informação publicitária falsa, inteira ou parcialmente, ou omissa sobre dado essencial, capaz de induzir o consumidor em erro (CDC, art. 37).

Obrigação de meio. Obrigação em que o fornecedor se compromete a empregar técnica e diligência, sem garantir um resultado. Os tribunais têm classificado cursos e mentorias de investimento assim.

Renovação automática. Cláusula pela qual o contrato se renova ao fim do período, com nova cobrança, sem nova manifestação do consumidor. Só vale com informação clara, ostensiva e prévia.

Chargeback. Contestação de uma compra feita pelo titular do cartão junto ao banco emissor, que pode levar ao estorno do valor.

Repetição do indébito em dobro. Devolução, em dobro, do que o consumidor pagou por cobrança indevida, salvo engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único).

Teoria finalista mitigada. Entendimento do STJ pelo qual a empresa que adquire serviço para sua atividade só é tratada como consumidora se provar vulnerabilidade concreta diante do fornecedor.

Desvio produtivo do consumidor. Tese segundo a qual o tempo útil perdido pelo consumidor para resolver um problema causado pelo fornecedor pode gerar dano moral, quando o desgaste é excessivo.

Abatimento proporcional do preço. Redução do preço na medida do que deixou de ser prestado, prevista no art. 20, III, do CDC, usada em mentorias e cursos parcialmente cumpridos.

Exceção do contrato não cumprido. Regra do Código Civil (art. 476) pela qual uma parte não pode exigir a prestação da outra antes de cumprir a sua. Permite suspender pagamentos quando o curso não é entregue.

MED do Pix. Mecanismo Especial de Devolução, que permite ao banco bloquear e tentar devolver valores transferidos por Pix em caso de fraude.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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