Os termos que aparecem nos contratos e nas decisões sobre condomínio: síndico e administradora, explicados sem juridiquês.
Condomínio edilício. Edificação com unidades autônomas de propriedade exclusiva e partes comuns de propriedade de todos, regida pelos arts. 1.331 e seguintes do Código Civil.
Convenção de condomínio. Documento que organiza o condomínio, aprovado por pelo menos dois terços das frações ideais (art. 1.333), com regras de rateio, administração, assembleias, sanções e regimento.
Regimento interno. Conjunto de regras de uso das unidades e áreas comuns e de convivência, aprovado em assembleia e integrado à convenção (art. 1.334, V).
Fração ideal. Parte de cada unidade no terreno e nas partes comuns; em regra, define o rateio das despesas e o peso do voto.
Cota condominial. Contribuição de cada condômino para as despesas do condomínio, ordinária ou extraordinária (taxa extra).
Obrigação propter rem. Obrigação que acompanha a coisa: a dívida de condomínio segue o imóvel, e o adquirente responde pelos débitos anteriores (art. 1.345).
Título executivo extrajudicial. Documento que permite cobrar por execução direta. A cota prevista na convenção ou aprovada em assembleia e documentalmente comprovada é título (art. 784, X, do CPC).
Parcelas vincendas. Cotas que vencem durante o processo; o STJ admite incluí-las na execução (art. 323 do CPC).
Embargos à execução. Defesa do executado na execução, em que pode alegar inexigibilidade, excesso e outras matérias (art. 917 do CPC).
Exceção de pré-executividade. Defesa simples na execução, limitada a matérias de ordem pública que dispensam prova; não serve para discutir excesso que dependa de perícia.
Multa moratória. Multa pelo atraso no pagamento da cota, limitada a 2% sobre o débito (art. 1.336, § 1º).
Multa por infração. Penalidade por descumprir deveres do condômino, até cinco vezes a cota (art. 1.336, § 2º).
Condômino antissocial. Quem, por comportamento reiterado, torna a convivência incompatível; pode receber multa de até dez cotas por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, com defesa prévia (art. 1.337).
Síndico. Administrador do condomínio, eleito por até dois anos, condômino ou não (art. 1.347), com os deveres do art. 1.348.
Síndico profissional. Pessoa ou empresa estranha ao condomínio eleita para exercer a sindicância, com os mesmos deveres legais.
Administradora. Empresa contratada para executar funções administrativas delegadas com aprovação da assembleia (art. 1.348, § 2º), na condição de mandatária.
Prestação de contas. Dever do síndico de apresentar à assembleia, anualmente e quando exigido, as receitas e despesas da gestão (art. 1.348, VIII).
Ação de exigir contas. Ação para obrigar quem administra bens alheios a prestar contas (art. 550 do CPC); o condomínio pode movê-la contra o ex-síndico.
Destituição. Afastamento do síndico pela maioria absoluta da assembleia especialmente convocada (art. 1.349).
Quórum. Número mínimo de votos exigido para uma deliberação: maioria, dois terços, três quartos ou outro previsto em lei ou na convenção.
Obra necessária, útil e voluptuária. Classificação do art. 1.341: necessária conserva, útil melhora o uso e voluptuária embeleza; cada uma tem quórum próprio.
Decadência da anulação. Prazo de dois anos para pedir a anulação de deliberação assemblear por vício de convocação ou quórum (art. 179 do Código Civil).
Supressio. Perda de um direito pelo não exercício prolongado que gera confiança na outra parte; já levou o TJCE a preservar alteração tolerada por anos.
Tema 1.443 do STJ. Recursos repetitivos afetados para definir se a destinação residencial basta, sozinha, para impedir locação de curta duração por plataformas; pendente de julgamento.
LGPD. Lei 13.709/2018, que regula o tratamento de dados pessoais; no condomínio, alcança cadastro, cobrança, câmeras e comunicação com moradores.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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