Os termos que aparecem nos contratos e nas decisões sobre clínicas de estética e cirurgiões plásticos, explicados sem juridiquês.
Obrigação de resultado. Obrigação em que o profissional se compromete com um resultado determinado. Na cirurgia estética, o STJ presume a culpa quando o resultado não é alcançado.
Obrigação de meio. Obrigação de empregar a técnica e o cuidado adequados, sem garantir o resultado. Aplica-se, em regra, à medicina reparadora e à parcela reparadora das cirurgias mistas.
Culpa presumida. Presunção relativa de que o profissional agiu com culpa, que ele pode afastar provando técnica correta, caso fortuito, culpa exclusiva do paciente ou falta de nexo.
Inversão do ônus da prova. Transferência ao fornecedor do encargo de provar, admitida pelo CDC (art. 6º, VIII) quando a alegação do consumidor é verossímil ou ele é hipossuficiente.
Responsabilidade objetiva. Responsabilidade que independe de culpa. É a regra para a clínica e demais empresas prestadoras de serviço (CDC, art. 14).
Responsabilidade subjetiva. Responsabilidade que depende de culpa. É a regra para o profissional liberal pessoa física (CDC, art. 14, § 4º).
Culpa exclusiva do paciente. Excludente de responsabilidade quando só a conduta do paciente causou o dano, como o abandono do pós-operatório (CDC, art. 14, § 3º, II).
Culpa concorrente. Situação em que paciente e profissional contribuíram para o dano; a indenização é reduzida conforme a gravidade de cada culpa (CC, art. 945).
Caso fortuito. Fato externo e imprevisível, alheio à conduta do profissional, que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar quando comprovado.
Nexo causal. Ligação entre a conduta do profissional e o dano. Sem nexo, não há responsabilidade, mesmo na obrigação de resultado.
Termo de consentimento livre e esclarecido. Documento que registra que o paciente recebeu informação específica sobre o procedimento, seus riscos e alternativas. O STJ já decidiu que termo genérico não basta (REsp 1.540.580 e REsp 1.848.862).
Consentimento genérico (blanket consent). Autorização ampla e padronizada, sem informação individualizada. O STJ considera que não cumpre o dever de informar.
Prontuário. Registro cronológico do atendimento, com dados clínicos, procedimentos, evolução, fotos e orientações. Só pode ser eliminado depois de no mínimo 20 anos do último registro (Lei 13.787/2018, art. 6º).
Perícia judicial. Prova técnica produzida por perito nomeado pelo juiz, com participação de assistentes técnicos das partes. Costuma decidir as ações de resultado estético.
Assistente técnico. Profissional indicado pela parte para acompanhar a perícia, formular quesitos e apresentar parecer.
Juizado Especial Cível. Órgão para causas de menor complexidade e até 40 salários mínimos (Lei 9.099/1995). Se a causa exige perícia complexa, o processo pode ser extinto.
Cláusula penal. Multa prevista no contrato para o caso de inadimplemento ou desistência. Deve ser reduzida se excessiva (CC, art. 413).
Arras ou sinal. Valor pago no início do contrato. Havendo direito de arrependimento, tem função indenizatória (CC, art. 420).
Direito de arrependimento. Direito do consumidor de desistir em 7 dias, com devolução integral, quando contrata fora do estabelecimento (CDC, art. 49).
Ação monitória. Ação de cobrança baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, como orçamento aceito e mensagens (CPC, art. 700).
Teoria da aparência. Regra que protege a confiança do consumidor: quem presta o serviço sob sua marca e estrutura responde perante ele, ainda que o executor seja terceiro.
Harmonização orofacial. Conjunto de procedimentos estéticos na face realizados por cirurgião-dentista, reconhecido como especialidade pela Res. CFO 198/2019. Em agosto de 2026, o TRF-1 declarou a resolução ilegal, em decisão ainda não definitiva, segundo notícias.
Dano estético. Lesão que altera de forma duradoura a aparência. Pode ser cumulado com o dano moral (Súmula 387 do STJ).
Vício do serviço. Serviço que não atinge o resultado ou a qualidade esperada, autorizando restituição, reexecução ou abatimento, mesmo sem dano à pessoa.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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