Resposta direta: pode pedir, mas não é regra automática. O TJCE já limitou o total dos descontos a 30% da renda líquida num caso em que eles chegavam a 187% dela, e já negou quando sobrava renda acima do mínimo existencial ou quando os descontos eram em conta-corrente. O resultado depende da prova do comprometimento da renda e da boa-fé.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3014419-58.2025.8.06.0000, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 29/01/2026 favorável ao consumidor
Agravo provido em ação de repactuação para limitar ao patamar global de 30% dos rendimentos líquidos o somatório dos descontos de empréstimos, consignações e demais dívidas creditícias, com abstenção de negativação. Os descontos chegavam a 187% da renda líquida, e o limite foi aferido considerando todas as instituições credoras.
“Permitir que cada instituição financeira avance sobre a margem consignável sem considerar os débitos preexistentes tornaria a proteção legal inócua”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3018273-60.2025.8.06.0000, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 03/12/2025 desfavorável ao consumidor
Mantido o indeferimento da limitação a 30%: com salário líquido de R$ 14.616,75, restavam R$ 5.971,85 após as dívidas, acima do mínimo existencial de R$ 600,00 do Decreto nº 11.150/2022. Além disso, os descontos eram em conta-corrente, fora do limite dos consignados (Tema 1.085 do STJ).
“apenas no caso de as dívidas comprometerem o mínimo vital é que se mostra possível invocar a regra do superendividamento”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Os percentuais acima valem para aqueles casos. Veja o guia sobre limitação de descontos e mínimo existencial.
Perguntas frequentes
Posso pedir à Justiça que limite meus descontos a 30% do salário? Resposta direta: pode pedir, mas não é regra automática. O TJCE já limitou o total dos descontos a 30% da renda líquida num caso em que eles chegavam a 187% dela, e já negou quando sobrava renda acima do mínimo existencial ou quando os descontos eram em conta-corrente. O resultado depende da prova do comprometimento da renda e da boa-fé.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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