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Repactuação de dívidas: como funciona e por que o plano é decisivo

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: a repactuação é um processo que o consumidor superendividado pode pedir ao juiz (art. 104-A do CDC). Há uma audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento de até 5 anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. No TJCE, a falta desse plano foi motivo de derrota em mais de um caso.

Se você já entendeu o que é superendividamento, o próximo passo é conhecer o instrumento que a lei criou para enfrentá-lo: o processo de repactuação de dívidas. Ele não é um perdão de dívidas. É uma negociação conduzida pela Justiça, com todos os credores ao mesmo tempo, a partir de uma proposta que o próprio consumidor precisa apresentar.

1. O que diz a lei

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 104-A, caput (incluído pela Lei nº 14.181/2021):

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

Do texto, dá para tirar os elementos centrais:

  • Quem pede: o consumidor superendividado pessoa natural. O juiz "poderá" instaurar o processo a requerimento dele.
  • Audiência conciliatória: presidida pelo juiz ou por conciliador credenciado no juízo.
  • Todos os credores: a lei prevê a presença de todos os credores das dívidas previstas no art. 54-A.
  • Plano de pagamento: é o consumidor quem apresenta a proposta, com prazo máximo de 5 anos.
  • Limites do plano: devem ser preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.

2. Por que a falta de plano levou a derrotas no TJCE

O ponto mais sensível da repactuação é o plano. A lei diz que o consumidor apresentará a proposta. Nas decisões do TJCE abaixo, a falta do plano levou à derrota:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0251770-37.2022.8.06.0001, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 12/11/2025 desfavorável ao consumidor

Mantida a improcedência porque a autora não apresentou, na audiência conciliatória, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. O pedido de teto de 30% foi afastado com base no Tema 1.085 do STJ, que não aplica por analogia o limite dos consignados a empréstimos comuns em conta-corrente.

“A REQUERENTE NÃO APRESENTOU, NA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0269130-48.2023.8.06.0001, Des. José Tarcílio Souza da Silva, julgado em 03/12/2025 desfavorável ao consumidor

Mantida a extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) de ação de repactuação, porque o consumidor, embora intimado, não apresentou plano de pagamento na audiência de conciliação. A tutela provisória, vinculada ao rito especial, também ficou revogada.

“CONSUMIDOR QUE APESAR DE INTIMADO NÃO APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO”

Além da extinção do processo, a tutela provisória também ficou revogada.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200638-55.2023.8.06.0081, Des. Djalma Teixeira Benevides, julgado em 04/12/2025 desfavorável ao consumidor

Mantida a improcedência da ação de limitação de descontos: os consignados ficam fora da aferição do mínimo existencial (art. 4º, I, h, do Decreto nº 11.150/2022), os débitos em conta foram expressamente autorizados (Tema 1.085 do STJ) e, mesmo sem os consignados, a renda remanescente superava o mínimo. A falta de plano de pagamento também impediu a repactuação.

“os empréstimos consignados são excluídos da aferição do mínimo existencial”

A falta de plano de pagamento foi um dos fundamentos da derrota.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Em sentido oposto, num agravo, o plano apresentado foi lido como sinal de boa-fé:

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3011045-34.2025.8.06.0000, Juíza convocada Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 03/12/2025 favorável ao consumidor

Mantida tutela de urgência que limitou os descontos dos empréstimos consignados ao percentual global de 35% da renda líquida, vedou a negativação e fixou multa diária, diante de descontos superiores a 50% da renda. A limitação não foi estendida a mútuo bancário comum com débito em conta, em observância ao Tema 1.085 do STJ.

“O plano de repactuação de dívidas apresentado pela parte autora demonstra boa-fé e interesse negocial”

A Câmara destacou que o plano apresentado demonstrava boa-fé e interesse negocial.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Pelo texto do art. 104-A, é a partir da proposta do consumidor que a audiência conciliatória se desenvolve. Nos casos acima, sem ela, o pedido foi julgado improcedente ou o processo foi extinto sem resolução do mérito.

3. Liminar antes da audiência é exceção

É comum querer reduzir os descontos logo no início. Mas há decisão do TJCE dizendo que a liminar antes da audiência e do plano é excepcional e depende de prova inequívoca do comprometimento do mínimo existencial:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0624785-61.2025.8.06.0000, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 19/11/2025 desfavorável ao consumidor

Mantido o indeferimento de tutela de urgência para limitar descontos, apesar da alegação de comprometimento de 79% da renda líquida, antes da audiência de conciliação e do plano de pagamento. A Câmara entendeu que a liminar só cabe excepcionalmente, com prova inequívoca do comprometimento do mínimo existencial.

“o deferimento de liminar em ações de superendividamento antes da audiência e da apresentação de plano de pagamento constitui medida excepcional”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

4. A repactuação não é ação revisional

Num acórdão, a Câmara entendeu que a reorganização global das dívidas é objeto da ação de repactuação, e que uma ação revisional genérica, sem indicar as cláusulas questionadas, não a substitui:

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0275375-46.2021.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao consumidor

Mantida a sentença desfavorável em ação revisional por superendividamento com alegações genéricas, sem indicação das cláusulas contratuais impugnadas (art. 330, § 2º, do CPC). A Câmara entendeu que a reorganização global das dívidas é objeto da ação de repactuação, sendo inadequada a via revisional.

“A ação revisional não pode ser utilizada como sucedâneo para renegociação global e indiscriminada de contratos”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Em outro caso, a falta de pedido de repactuação não autorizou o indeferimento da petição inicial de uma ação de limitação de consignados, em que o autor declarou expressamente não querer esse procedimento.

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0251871-06.2024.8.06.0001, Juíza Rafaela Benevides Caracas Pequeno, julgado em 11/02/2026 favorável ao consumidor

Anulada, por decisão extra petita, sentença que indeferiu a inicial de ação de limitação de consignados por falta de pedido de repactuação do art. 104-A do CDC, quando o autor declarou expressamente não querer esse procedimento. Os autos voltaram à origem para regular processamento.

“A ausência de pedido de repactuação de dívidas nos termos do art. 104-A do CDC não autoriza o indeferimento da petição inicial”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

5. Quando a repactuação deu certo

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0281814-05.2023.8.06.0001, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 19/12/2025 favorável ao consumidor

A 1ª Câmara de Direito Privado manteve sentença em ação de repactuação de dívidas que limitou os descontos dos empréstimos consignados a 35% dos vencimentos da autora, autorizando o alongamento contratual. Registrou que o alongamento do prazo assegura ao banco a recuperação integral do crédito, ainda que em tempo maior.

“A limitação dos descontos busca equilíbrio entre o cumprimento das obrigações contratuais e a preservação do mínimo existencial”

O alongamento do prazo foi visto como forma de o banco receber integralmente, ainda que em mais tempo.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

6. Onde esse processo costuma correr

As decisões sobre repactuação reunidas neste site são, em sua maioria, de Câmaras de Direito Privado do TJCE, que julgam recursos da Justiça comum. Isso indica que esses processos costumam tramitar na Justiça comum, e não nos Juizados Especiais, de onde vem boa parte das decisões sobre golpes reunidas neste site.

O que fazer na prática

  1. Monte a lista completa de credores: a audiência é com todos eles.
  2. Calcule sua renda líquida e suas despesas básicas com documentos.
  3. Prepare uma proposta de plano realista, com prazo de até 5 anos, e leve-a pronta para a audiência.
  4. Não conte com liminar antes da audiência: num acórdão do TJCE, ela foi tratada como medida excepcional, que exige prova inequívoca do comprometimento do mínimo existencial.
  5. Aja com boa-fé do começo ao fim: ela é requisito do próprio conceito de superendividamento (art. 54-A, § 1º).

Perguntas frequentes

O que é repactuação de dívidas? É o processo previsto no art. 104-A do CDC: a pedido do consumidor superendividado, o juiz pode instaurar uma audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresenta um plano de pagamento de até 5 anos.

Preciso apresentar um plano de pagamento? Sim. A lei diz que o consumidor apresentará a proposta na audiência. No TJCE, a falta do plano levou à improcedência ou à extinção do processo em mais de um caso.

Consigo uma liminar para reduzir os descontos logo no início? É possível, mas excepcional. Uma Câmara do TJCE manteve o indeferimento da liminar antes da audiência e do plano, exigindo prova inequívoca do comprometimento do mínimo existencial.

A repactuação corre no Juizado? As decisões sobre repactuação reunidas aqui são, na maioria, de Câmaras de Direito Privado do TJCE, o que indica que esses processos costumam correr na Justiça comum.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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