O que o Tribunal de Justiça do Ceará decidiu sobre repactuação de dívidas e limitação de descontos, a favor e contra o consumidor.
Esta página reúne as decisões verificadas sobre superendividamento. São 14 acórdãos reais do Tribunal de Justiça do Ceará: 7 favoráveis ao consumidor, no todo ou em parte, e 7 desfavoráveis. Os desfavoráveis estão aqui de propósito: mostram quando o banco não responde.
Cada acórdão foi conferido no inteiro teor: número do processo, relator pela assinatura do voto e trecho literal da ementa.
Superendividamento e repactuação de dívidas
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0281814-05.2023.8.06.0001, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 19/12/2025 favorável ao consumidor
A 1ª Câmara de Direito Privado manteve sentença em ação de repactuação de dívidas que limitou os descontos dos empréstimos consignados a 35% dos vencimentos da autora, autorizando o alongamento contratual. Registrou que o alongamento do prazo assegura ao banco a recuperação integral do crédito, ainda que em tempo maior.
“A limitação dos descontos busca equilíbrio entre o cumprimento das obrigações contratuais e a preservação do mínimo existencial”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3003631-97.2024.8.06.0071, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 29/01/2026 favorável em parte
Mantida a sentença que repactuou contrato de consignado, reduzindo a parcela de R$ 368,44 para R$ 100,00, porque a renda líquida da autora havia caído a R$ 842,53 com comprometimento superior ao limite de 30% considerado pelo acórdão. O dano moral foi negado, pois o superendividamento decorreu da soma de diversos contratos, muitos com outros credores.
“É legítima a limitação judicial dos descontos de empréstimo consignado quando demonstrado superendividamento e comprometimento do mínimo existencial do consumidor”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0251871-06.2024.8.06.0001, Juíza Rafaela Benevides Caracas Pequeno, julgado em 11/02/2026 favorável ao consumidor
Anulada, por decisão extra petita, sentença que indeferiu a inicial de ação de limitação de consignados por falta de pedido de repactuação do art. 104-A do CDC, quando o autor declarou expressamente não querer esse procedimento. Os autos voltaram à origem para regular processamento.
“A ausência de pedido de repactuação de dívidas nos termos do art. 104-A do CDC não autoriza o indeferimento da petição inicial”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0275375-46.2021.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao consumidor
Mantida a sentença desfavorável em ação revisional por superendividamento com alegações genéricas, sem indicação das cláusulas contratuais impugnadas (art. 330, § 2º, do CPC). A Câmara entendeu que a reorganização global das dívidas é objeto da ação de repactuação, sendo inadequada a via revisional.
“A ação revisional não pode ser utilizada como sucedâneo para renegociação global e indiscriminada de contratos”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0251770-37.2022.8.06.0001, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 12/11/2025 desfavorável ao consumidor
Mantida a improcedência porque a autora não apresentou, na audiência conciliatória, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. O pedido de teto de 30% foi afastado com base no Tema 1.085 do STJ, que não aplica por analogia o limite dos consignados a empréstimos comuns em conta-corrente.
“A REQUERENTE NÃO APRESENTOU, NA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0269130-48.2023.8.06.0001, Des. José Tarcílio Souza da Silva, julgado em 03/12/2025 desfavorável ao consumidor
Mantida a extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) de ação de repactuação, porque o consumidor, embora intimado, não apresentou plano de pagamento na audiência de conciliação. A tutela provisória, vinculada ao rito especial, também ficou revogada.
“CONSUMIDOR QUE APESAR DE INTIMADO NÃO APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0624785-61.2025.8.06.0000, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 19/11/2025 desfavorável ao consumidor
Mantido o indeferimento de tutela de urgência para limitar descontos, apesar da alegação de comprometimento de 79% da renda líquida, antes da audiência de conciliação e do plano de pagamento. A Câmara entendeu que a liminar só cabe excepcionalmente, com prova inequívoca do comprometimento do mínimo existencial.
“o deferimento de liminar em ações de superendividamento antes da audiência e da apresentação de plano de pagamento constitui medida excepcional”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0245773-10.2021.8.06.0001, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 19/11/2025 desfavorável ao consumidor
Negada a revisão de financiamento imobiliário pedida por devedores desempregados: a dificuldade financeira pessoal não é evento extraordinário e imprevisível, e a repactuação da Lei nº 14.181/2021 não alcança contratos com garantia real nem financiamentos imobiliários (art. 104-A, § 1º, do CDC).
“é expressamente inaplicável aos contratos de crédito com garantia real e aos financiamentos imobiliários”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Limitação de descontos e mínimo existencial
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3014419-58.2025.8.06.0000, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 29/01/2026 favorável ao consumidor
Agravo provido em ação de repactuação para limitar ao patamar global de 30% dos rendimentos líquidos o somatório dos descontos de empréstimos, consignações e demais dívidas creditícias, com abstenção de negativação. Os descontos chegavam a 187% da renda líquida, e o limite foi aferido considerando todas as instituições credoras.
“Permitir que cada instituição financeira avance sobre a margem consignável sem considerar os débitos preexistentes tornaria a proteção legal inócua”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3018344-62.2025.8.06.0000, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 29/01/2026 favorável em parte
Agravo parcialmente provido para limitar a 30% dos rendimentos líquidos os descontos de empréstimos consignados e pessoais de professora da rede pública municipal, em cognição sumária. Foi negada a suspensão irrestrita das cobranças pretendida pela consumidora.
“LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. POSSIBILIDADE EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3011045-34.2025.8.06.0000, Juíza convocada Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 03/12/2025 favorável ao consumidor
Mantida tutela de urgência que limitou os descontos dos empréstimos consignados ao percentual global de 35% da renda líquida, vedou a negativação e fixou multa diária, diante de descontos superiores a 50% da renda. A limitação não foi estendida a mútuo bancário comum com débito em conta, em observância ao Tema 1.085 do STJ.
“O plano de repactuação de dívidas apresentado pela parte autora demonstra boa-fé e interesse negocial”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000970-20.2022.8.06.0006, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 14/10/2024 favorável ao consumidor
A 2ª Turma Recursal manteve sentença que limitou os descontos na conta corrente do autor ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, após o banco reter 80% dos recursos provenientes do salário para cobrir a dívida, e condenou o banco em R$ 3.000,00 por danos morais.
“PRESERVAÇÃO DO MÍMIMO EXISTENCIAL E GARANTIA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3018273-60.2025.8.06.0000, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 03/12/2025 desfavorável ao consumidor
Mantido o indeferimento da limitação a 30%: com salário líquido de R$ 14.616,75, restavam R$ 5.971,85 após as dívidas, acima do mínimo existencial de R$ 600,00 do Decreto nº 11.150/2022. Além disso, os descontos eram em conta-corrente, fora do limite dos consignados (Tema 1.085 do STJ).
“apenas no caso de as dívidas comprometerem o mínimo vital é que se mostra possível invocar a regra do superendividamento”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200638-55.2023.8.06.0081, Des. Djalma Teixeira Benevides, julgado em 04/12/2025 desfavorável ao consumidor
Mantida a improcedência da ação de limitação de descontos: os consignados ficam fora da aferição do mínimo existencial (art. 4º, I, h, do Decreto nº 11.150/2022), os débitos em conta foram expressamente autorizados (Tema 1.085 do STJ) e, mesmo sem os consignados, a renda remanescente superava o mínimo. A falta de plano de pagamento também impediu a repactuação.
“os empréstimos consignados são excluídos da aferição do mínimo existencial”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
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