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Os descontos estão consumindo meu salário. A Justiça pode limitar?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: pode, mas não é automático. O TJCE já limitou descontos de empréstimos a percentuais da renda líquida (30% ou 35%, conforme o caso) quando ficou provado o comprometimento da renda e do mínimo existencial. Também negou a limitação quando sobrava renda suficiente, quando os descontos eram débitos em conta de empréstimos comuns ou quando faltou plano de pagamento. As decisões citadas não tratam todo desconto acima de certo percentual como ilegal: o resultado dependeu da prova e do tipo de desconto.

Quem tem consignados, empréstimo pessoal e cartão ao mesmo tempo às vezes vê a maior parte do salário ou do benefício sumir antes de pagar o básico. A pergunta natural é se a Justiça pode limitar esses descontos. Este guia mostra o que o Tribunal de Justiça do Ceará decidiu, nos dois sentidos, sem transformar casos isolados em regra geral.

1. A base: o mínimo existencial

O CDC define o superendividamento a partir do mínimo existencial, isto é, do que é preciso preservar para a pessoa viver:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 54-A, §§ 1º e 2º (incluídos pela Lei nº 14.181/2021):

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

A lei remete à regulamentação para definir esse mínimo. Nas decisões abaixo, os julgadores olharam para a renda líquida, para o peso das parcelas e para o que sobrava. Cada percentual citado abaixo vale para aquele caso, com aquela prova.

2. Quando o TJCE limitou os descontos

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3014419-58.2025.8.06.0000, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 29/01/2026 favorável ao consumidor

Agravo provido em ação de repactuação para limitar ao patamar global de 30% dos rendimentos líquidos o somatório dos descontos de empréstimos, consignações e demais dívidas creditícias, com abstenção de negativação. Os descontos chegavam a 187% da renda líquida, e o limite foi aferido considerando todas as instituições credoras.

“Permitir que cada instituição financeira avance sobre a margem consignável sem considerar os débitos preexistentes tornaria a proteção legal inócua”

Naquele caso, o limite de 30% foi aplicado ao conjunto das dívidas, considerando todos os credores, e não banco por banco.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3018344-62.2025.8.06.0000, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 29/01/2026 favorável em parte

Agravo parcialmente provido para limitar a 30% dos rendimentos líquidos os descontos de empréstimos consignados e pessoais de professora da rede pública municipal, em cognição sumária. Foi negada a suspensão irrestrita das cobranças pretendida pela consumidora.

“LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. POSSIBILIDADE EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA”

Repare que a Câmara limitou os descontos, mas negou a suspensão irrestrita das cobranças.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3011045-34.2025.8.06.0000, Juíza convocada Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 03/12/2025 favorável ao consumidor

Mantida tutela de urgência que limitou os descontos dos empréstimos consignados ao percentual global de 35% da renda líquida, vedou a negativação e fixou multa diária, diante de descontos superiores a 50% da renda. A limitação não foi estendida a mútuo bancário comum com débito em conta, em observância ao Tema 1.085 do STJ.

“O plano de repactuação de dívidas apresentado pela parte autora demonstra boa-fé e interesse negocial”

Naquele caso, o percentual foi de 35%, e a limitação não foi estendida ao empréstimo comum com débito em conta.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0281814-05.2023.8.06.0001, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 19/12/2025 favorável ao consumidor

A 1ª Câmara de Direito Privado manteve sentença em ação de repactuação de dívidas que limitou os descontos dos empréstimos consignados a 35% dos vencimentos da autora, autorizando o alongamento contratual. Registrou que o alongamento do prazo assegura ao banco a recuperação integral do crédito, ainda que em tempo maior.

“A limitação dos descontos busca equilíbrio entre o cumprimento das obrigações contratuais e a preservação do mínimo existencial”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Também houve limitação nos Juizados, num caso de retenção do salário para cobrir dívida de cartão:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000970-20.2022.8.06.0006, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 14/10/2024 favorável ao consumidor

A 2ª Turma Recursal manteve sentença que limitou os descontos na conta corrente do autor ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, após o banco reter 80% dos recursos provenientes do salário para cobrir a dívida, e condenou o banco em R$ 3.000,00 por danos morais.

“PRESERVAÇÃO DO MÍMIMO EXISTENCIAL E GARANTIA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

3. Quando o TJCE negou a limitação

As negativas mostram o outro lado. Nelas, ou a renda que sobrava ainda era considerada suficiente, ou os descontos eram de empréstimos comuns em conta, ou faltou prova e plano de pagamento no momento certo do processo.

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3018273-60.2025.8.06.0000, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 03/12/2025 desfavorável ao consumidor

Mantido o indeferimento da limitação a 30%: com salário líquido de R$ 14.616,75, restavam R$ 5.971,85 após as dívidas, acima do mínimo existencial de R$ 600,00 do Decreto nº 11.150/2022. Além disso, os descontos eram em conta-corrente, fora do limite dos consignados (Tema 1.085 do STJ).

“apenas no caso de as dívidas comprometerem o mínimo vital é que se mostra possível invocar a regra do superendividamento”

Pesou o valor que sobrava ao consumidor depois das dívidas, além de os descontos serem em conta-corrente.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200638-55.2023.8.06.0081, Des. Djalma Teixeira Benevides, julgado em 04/12/2025 desfavorável ao consumidor

Mantida a improcedência da ação de limitação de descontos: os consignados ficam fora da aferição do mínimo existencial (art. 4º, I, h, do Decreto nº 11.150/2022), os débitos em conta foram expressamente autorizados (Tema 1.085 do STJ) e, mesmo sem os consignados, a renda remanescente superava o mínimo. A falta de plano de pagamento também impediu a repactuação.

“os empréstimos consignados são excluídos da aferição do mínimo existencial”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0624785-61.2025.8.06.0000, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 19/11/2025 desfavorável ao consumidor

Mantido o indeferimento de tutela de urgência para limitar descontos, apesar da alegação de comprometimento de 79% da renda líquida, antes da audiência de conciliação e do plano de pagamento. A Câmara entendeu que a liminar só cabe excepcionalmente, com prova inequívoca do comprometimento do mínimo existencial.

“o deferimento de liminar em ações de superendividamento antes da audiência e da apresentação de plano de pagamento constitui medida excepcional”

Mesmo com alegação de 79% da renda comprometida, a liminar foi negada naquele momento do processo.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

4. Consignado e débito em conta não são a mesma coisa

Os acórdãos acima mostram uma diferença importante. O consignado é descontado direto na folha ou no benefício. O empréstimo comum com débito em conta é cobrado na conta-corrente, depois que o dinheiro cai.

Em mais de um caso resumido aqui, o TJCE recusou estender o limite dos consignados aos empréstimos comuns debitados em conta; num deles, destacou que os débitos tinham sido expressamente autorizados. Mas não há uniformidade: nos Juizados, uma Turma limitou a retenção na conta-corrente para pagar cartão; num dos agravos, a limitação de 30% alcançou o somatório de empréstimos, consignações e demais dívidas, e em outro alcançou consignados e empréstimos pessoais. Por isso, separar os dois tipos de desconto é o primeiro passo de qualquer análise.

5. O que essas decisões ensinam

  • Prova da renda e do comprometimento: em vários casos favoráveis, os acórdãos registram quanto da renda os descontos consumiam.
  • Boa-fé e plano: num agravo, a apresentação de plano de pagamento foi lida como boa-fé; em outros casos, a falta dele levou a derrotas.
  • Percentual não é regra: 30% e 35% aparecem em casos concretos, não como teto automático.
  • Limitar não é suspender: nos casos citados, a limitação reduziu o valor descontado, e um agravo negou expressamente a suspensão irrestrita das cobranças.

Para o procedimento completo, veja repactuação de dívidas. Se parte dos descontos vem de cartão consignado, veja cartão consignado (RMC).

O que fazer na prática

  1. Pegue o contracheque ou o extrato do benefício e anote a renda líquida.
  2. Separe os descontos em folha (consignados, cartão consignado) dos débitos em conta (empréstimos pessoais, cartão comum).
  3. Calcule quanto sobra depois de todas as parcelas e liste as despesas básicas da casa.
  4. Reúna os contratos ou extratos de cada credor.
  5. Prepare uma proposta de pagamento que caiba na renda: num agravo do TJCE, o plano apresentado foi lido como sinal de boa-fé.

Perguntas frequentes

Todo desconto acima de 30% do salário é ilegal? As decisões do TJCE reunidas aqui não tratam a questão assim. Houve limitações a 30% e a 35% em casos concretos, com prova do comprometimento da renda, e houve negativas quando a renda remanescente era suficiente ou quando os descontos eram de empréstimo comum em conta-corrente.

O limite vale para empréstimo com débito em conta? Depende do caso. Em mais de uma decisão, o TJCE recusou estender o limite dos consignados a empréstimos comuns debitados em conta. Mas houve agravo que limitou o somatório de todas as dívidas creditícias.

Consigo limitar os descontos por liminar? É possível, mas há decisão do TJCE dizendo que a liminar antes da audiência e do plano de pagamento é excepcional e exige prova inequívoca do comprometimento do mínimo existencial.

Limitar os descontos significa parar de pagar? Não. Nas decisões citadas, a limitação reduziu o valor descontado, e uma Câmara negou expressamente a suspensão irrestrita das cobranças.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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