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Atrasei parcelas do consórcio e fui excluído. Perco o que paguei?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Não perde o direito à restituição: o consorciado excluído não contemplado tem direito ao que pagou ao fundo comum, com rendimentos (art. 30 da Lei 11.795/2008). Mas, nas decisões do TJCE citadas aqui, esse crédito só foi considerado exigível com o sorteio da cota ou 30 dias depois do encerramento do grupo. E a multa foi afastada sem prova de prejuízo ao grupo.

Ser excluído por falta de pagamento não é o mesmo que perder tudo. A lei prevê a restituição ao excluído:

Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), art. 30, caput:

Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.

O detalhe é o momento. Na fase de cumprimento de sentença, uma Turma Recursal declarou que o crédito do desistente ainda não podia ser cobrado porque o grupo estava em andamento:

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3001257-06.2020.8.06.0118, Juiz Saulo Belfort Simões, julgado em 23/05/2024 desfavorável ao consumidor

No cumprimento de sentença, o crédito do desistente só é exigível 30 dias após o encerramento do grupo; com o plano ainda em curso, o crédito foi declarado inexigível.

“RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO, E NÃO DE FORMA IMEDIATA . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.”

O entendimento citado ali é o do STJ, aplicado pelo TJCE, de pagamento 30 dias após o encerramento.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

E sobre os descontos: num acórdão, a cláusula penal foi considerada inexigível sem demonstração de prejuízo efetivo ao grupo:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0213164-37.2022.8.06.0001, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 16/07/2025 favorável em parte

A devolução ao desistente ocorre após o fim do grupo, mas a cláusula penal não pode ser cobrada sem prova de prejuízo efetivo ao grupo, e a correção monetária segue a desvalorização da moeda.

“3.2. A cláusula penal é inexigível na ausência de demonstração de prejuízo efetivo ao grupo.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Antes de aceitar a exclusão, vale perguntar à administradora se ainda é possível regularizar as parcelas e voltar a ser consorciado ativo, já que só o ativo concorre ao crédito para comprar o bem. Se a exclusão já ocorreu, peça por escrito o extrato da cota, o valor pago ao fundo comum e a previsão de encerramento do grupo. Guarde tudo e acompanhe as assembleias.

Veja a página sobre desistência e devolução das parcelas.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Lei nº 11.795/2008, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, consulta em outubro de 2026). As teses e súmulas do STJ aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

Atrasei parcelas do consórcio e fui excluído. Perco o que paguei? Não perde o direito à restituição: o consorciado excluído não contemplado tem direito ao que pagou ao fundo comum, com rendimentos (art. 30 da Lei 11.795/2008). Mas, nas decisões do TJCE citadas aqui, esse crédito só foi considerado exigível com o sorteio da cota ou 30 dias depois do encerramento do grupo. E a multa foi afastada sem prova de prejuízo ao grupo.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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