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Aluguel de imóvel

Glossário de aluguel de imóvel

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Os termos que aparecem nos contratos e nas decisões sobre aluguel de imóvel, explicados sem juridiquês.

Locador. Quem dá o imóvel em locação, normalmente o proprietário. Tem os deveres do art. 22 da Lei 8.245/1991.

Locatário. Quem aluga o imóvel para usar, o inquilino. Tem os deveres do art. 23 da Lei 8.245/1991.

Lei do Inquilinato. Lei 8.245/1991, que regula a locação de imóveis urbanos, residenciais e não residenciais, e a locação para temporada.

Caução. Garantia dada pelo inquilino, em dinheiro, bens ou títulos. Em dinheiro, limita-se a três aluguéis e deve ser depositada em poupança (art. 38, § 2º).

Fiança. Garantia em que uma pessoa, o fiador, se obriga a pagar as dívidas do inquilino. Salvo cláusula em contrário, vai até a devolução do imóvel (art. 39).

Seguro fiança locatícia. Seguro contratado e pago pelo inquilino que garante ao locador as obrigações da locação (arts. 23, XI, e 41).

Garantia única. Regra do art. 37, parágrafo único, que proíbe exigir mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato, sob pena de nulidade.

Vistoria de entrada. Laudo que descreve o estado do imóvel no início da locação. O inquilino pode pedir descrição minuciosa com os defeitos existentes (art. 22, V).

Vistoria de saída. Laudo do estado do imóvel na devolução. Feito sem participação do inquilino, tem sido tratado como prova unilateral.

Desgaste natural. Deterioração decorrente do uso normal do imóvel, pela qual o inquilino não responde (art. 23, III).

Multa rescisória. Penalidade pela devolução do imóvel antes do prazo. Deve ser proporcional ao tempo cumprido (art. 4º).

Denúncia. Ato de pôr fim à locação por prazo indeterminado, com aviso. Vazia, quando não precisa de motivo; cheia, quando depende de motivo legal.

Prorrogação por prazo indeterminado. Continuação da locação depois do fim do prazo, quando o inquilino permanece sem oposição do locador (arts. 46 e 47).

Despesas ordinárias de condomínio. Gastos rotineiros de administração do prédio, pagos pelo inquilino (art. 23, XII e § 1º).

Despesas extraordinárias de condomínio. Obras, fundo de reserva, fachada e outros gastos que não são rotineiros, pagos pelo locador (art. 22, X).

Fundo de reserva. Valor arrecadado pelo condomínio para emergências. Sua constituição é despesa do locador (art. 22, parágrafo único, g).

Direito de preferência. Direito do inquilino de comprar o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, quando o locador decide vender (art. 27).

Averbação do contrato. Registro do contrato de locação na matrícula do imóvel. Necessária para a cláusula de vigência valer contra o comprador e para o inquilino preterido haver o imóvel para si (arts. 8º e 33).

Consignação das chaves. Ação em que o inquilino deposita as chaves em juízo quando o locador recusa recebê-las sem justa causa (art. 335, I, do Código Civil).

Purgação da mora. Pagamento do débito integral, no prazo legal, para evitar a rescisão na ação de despejo por falta de pagamento (arts. 59, § 3º, e 62).

Locação para temporada. Locação de até 90 dias para residência temporária, que permite o pagamento antecipado (arts. 48 e 49).

Benfeitorias. Obras ou melhorias no imóvel. Necessárias, úteis ou voluptuárias, com regras próprias de indenização (arts. 35 e 36).

Imobiliária administradora. Empresa que administra a locação em nome do locador. Pode responder por atos próprios e, segundo vários julgados, como fornecedora de serviços ao inquilino.

Ação revisional. Ação para ajustar o aluguel ao preço de mercado, cabível após três anos de contrato ou do último acordo (art. 19).


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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