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O técnico não veio consertar a internet. Tenho direito a desconto?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: sim. O art. 66 do RGC obriga a operadora a ressarcir automaticamente a indisponibilidade por reparo, de forma proporcional ao período sem serviço. No reparo, o cálculo considera o tempo entre a solicitação e o restabelecimento (§ 2º). Ou seja, os dias de espera pelo técnico entram na conta.

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 66, caput e § 1º:

Art. 66. A Prestadora deverá prover automaticamente o ressarcimento ao Consumidor prejudicado por indisponibilidade do serviço, seja por interrupção ou por reparo.
§ 1º O ressarcimento disposto no caput deverá ocorrer:
I - de forma proporcional ao valor da Oferta contratada e ao período de indisponibilidade do serviço; e,
II - até o segundo mês subsequente ao evento, respeitado o ciclo de faturamento.

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 66, § 2º:

§ 2º No caso de solicitação de reparo, o cálculo do valor a ser ressarcido ao Consumidor deverá considerar o tempo decorrido entre a solicitação do reparo e o restabelecimento do serviço.

As transcrições do RGC (Resolução Anatel nº 765/2023) foram copiadas do texto oficial publicado pela Anatel (consulta em outubro de 2026). O novo RGC vale desde 1º de setembro de 2025; fatos anteriores seguem o regulamento antigo (Resolução nº 632/2014), que tinha regras parecidas em vários pontos. Confira sempre a versão vigente no site da Anatel. Atenção: prestadoras de pequeno porte têm um regime próprio no RGC (art. 90), e provedores com até 5.000 acessos seguem apenas os arts. 4º, 5º e 7º do regulamento. Nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor continua valendo por inteiro.

O ressarcimento deve vir até o segundo mês seguinte ao evento. Anote o protocolo do pedido de reparo, a data de cada visita marcada que não aconteceu e a data em que a internet voltou. Se o desconto não vier na fatura, conteste.

Perguntas frequentes

E se a internet ficou muitos dias parada? Quedas longas, com reclamações sem solução, já levaram o TJCE a reconhecer dano moral. Veja a página sobre internet fora do ar.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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