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Cobraram roaming internacional que não usei. O que faço?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: conteste a cobrança na operadora, por escrito, e guarde o protocolo. Você tem 3 anos para isso (art. 60 do RGC), e o valor contestado ainda não pago fica suspenso. Compare as datas e os países da fatura com as suas passagens: elas foram a prova que pesou nos casos do TJCE reunidos aqui.

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 60:

Art. 60. O Consumidor poderá contestar a cobrança de valores junto à Prestadora no prazo de 3 (três) anos contados da data da cobrança considerada indevida.
Parágrafo único. O valor contestado e ainda não pago terá sua cobrança suspensa e a Prestadora deverá emitir, sem ônus ao Consumidor, novo documento de cobrança para pagamento dos valores não contestados, com prazo adicional, observado o disposto no § 1º do art. 54.

As transcrições do RGC (Resolução Anatel nº 765/2023) foram copiadas do texto oficial publicado pela Anatel (consulta em outubro de 2026). O novo RGC vale desde 1º de setembro de 2025; fatos anteriores seguem o regulamento antigo (Resolução nº 632/2014), que tinha regras parecidas em vários pontos. Confira sempre a versão vigente no site da Anatel.

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000864-17.2018.8.06.0065, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 21/08/2020 favorável ao consumidor

A consumidora foi cobrada no cartão de crédito por roaming na Suíça em dias em que, conforme as passagens, estava em Amsterdã, Dubai e Tailândia. A Turma negou o recurso da Oi e manteve a devolução de R$ 2.720,00 e o dano moral de R$ 1.500,00, pelo débito de valor considerável e pelo tempo gasto para resolver o problema.

“COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE PACOTE DE ROAMING INTERNACIONAL POR UTILIZAÇÃO ORIUNDA DA SUÍÇA. AUTORA COMPROVOU QUE NÃO ESTEVE EM TAL PAÍS NO PERÍODO INDICADO”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

As passagens podem jogar contra você se as datas coincidirem com o uso cobrado:

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000972-19.2025.8.06.0221, Juiz Ezequias da Silva Leite, julgado em 10/03/2026 desfavorável ao consumidor

Decisão desfavorável ao consumidor: o autor contestou R$ 2.191,86 de Vivo Travel, dizendo ter trocado o chip por um europeu na Itália. A Turma manteve a improcedência porque os próprios bilhetes aéreos mostraram que a viagem coincidiu com os registros de uso no exterior, afastando a repetição em dobro e o dano moral.

“ALEGAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA NOS AUTOS QUE CONTRADIZ A VERSÃO AUTORAL. DATAS DAS FATURAS COINCIDENTES COM O PERÍODO DA VIAGEM COMPROVADO PELOS BILHETES AÉREOS”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Se você usou chip estrangeiro, guarde o comprovante da compra e o print do roaming desativado na linha brasileira. Sem essa prova, a simples afirmação de que não usou a linha já não bastou no TJCE, porque a inversão do ônus da prova não é automática.

Perguntas frequentes

Se eu já paguei, recebo em dobro? O CDC prevê a devolução em dobro do que foi pago indevidamente, salvo engano justificável (art. 42, parágrafo único).


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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