Resposta direta: as que estão listadas no art. 90 do RGC, entre elas a multa de fidelidade (art. 37), a contestação de cobrança (art. 60) e o ressarcimento pela internet fora do ar (art. 66). Para provedores com até 5.000 acessos, o § 5º reduz a lista a dois capítulos do regulamento. Em todos os casos, o Código de Defesa do Consumidor vale por inteiro.
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 90, caput (com a retificação publicada no DOU em 26/12/2023):
Art. 90. Aplicam-se às Prestadoras de Pequeno Porte o disposto no art. 1º; art. 2º, art. 3º; art. 4º; art. 5º; art. 6º; art. 7º; § 1º do art. 8º; caput e inciso I do art. 9º; caput e § 1º do art. 10; incisos I e II e §§ 2º, 4º e 5º do art. 13; art. 14; incisos I e II do art. 15; art. 17; incisos I, II e III e § 2º do art. 18; art. 19; art. 23; art. 24; art. 25; art. 26; art. 27; art. 28; art. 29; art. 35; art. 36; art. 37; art. 39; art. 40; art. 41; art. 42; art. 43; art. 44; art. 45; art. 46; art. 47; art. 49; art. 51; art. 52; caput e §§ 1º, 2º e 4º do art. 54; incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, XI e XII do art. 55; art. 56; art. 57; art. 58; art. 60; art. 61; art. 62; art. 63; art. 64; art. 65; art. 66; art. 67; art. 68; art. 69; art. 70; art. 71; art. 72; art. 73; art. 74; art. 75; art. 76; art. 77; art. 78; art. 79; art. 80; art. 81; art. 82; art. 83; art. 85; art. 86, art. 92; art. 97; art. 98 e art. 99 deste Regulamento, sem prejuízo das obrigações constantes da Lei nº 8.078, de 1990, da Lei nº 9.472, de 1997, e da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, ou outras que as substituam.
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 90, § 5º:
§ 5º É aplicável às Prestadoras com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço ou, em se tratando do STFC prestado nas modalidades de longa distância, até 5.000 (cinco mil) documentos de cobrança emitidos por mês, apenas o disposto no Capítulo I do Título II e Capítulo I do Título III deste Regulamento, sem prejuízo das obrigações constantes da Lei nº 8.078, de 1990, da Lei nº 9.742, de 1997, e da Lei nº 12.485, de 2011, ou outras que as substituam.
Repare que o § 5º, assim como o caput do art. 90, termina ressalvando a Lei nº 8.078/1990, que é o CDC. Na prática, isso quer dizer que o provedor pequeno também responde pelas falhas do serviço e deve cumprir a oferta.
As transcrições do RGC (Resolução Anatel nº 765/2023) foram copiadas do texto oficial publicado pela Anatel (consulta em outubro de 2026). O novo RGC vale desde 1º de setembro de 2025; fatos anteriores seguem o regulamento antigo (Resolução nº 632/2014), que tinha regras parecidas em vários pontos. Confira sempre a versão vigente no site da Anatel.
Não sabe o porte do seu provedor? Pergunte a ele por escrito, pelo canal de atendimento, se se enquadra como prestadora de pequeno porte para fins do RGC, e guarde a resposta. Enquanto isso, registre as falhas e guarde os protocolos. Em um caso contra um provedor regional, as falhas reiteradas levaram ao aumento da indenização:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3003119-20.2025.8.06.0091, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 16/06/2026 favorável ao consumidor
Banda larga com falhas reiteradas. A Turma aplicou o desvio produtivo, reformou a sentença e aumentou o dano moral para R$ 3.000,00.
“SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA. FALHA REITERADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Perguntas frequentes
O aviso de 30 dias antes do reajuste vale para provedor pequeno? O art. 31 do RGC, que prevê esse aviso, não está na lista do art. 90. Já o art. 39, que proíbe reajuste em prazo inferior a 12 meses, está.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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