Resposta direta: sim. O art. 37, § 2º, II, do RGC proíbe a multa quando a operadora descumpre obrigação contratual ou legal, e cabe a ela provar que não falhou. Guarde os protocolos das reclamações feitas antes do cancelamento.
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 37, caput, §§ 1º e 2º:
Art. 37. Rescindido o contrato de prestação de serviço antes do final do Prazo de Permanência, a Prestadora poderá exigir o valor da multa estipulada.
§ 1º A multa pela rescisão antecipada do contrato será proporcional ao tempo restante para o término do Prazo de Permanência e não poderá exceder o valor do benefício concedido.
§ 2º É vedada a cobrança prevista no caput nas seguintes hipóteses:
I - rescisão com fundamento no inciso V do art. 31; ou,
II - descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, a quem caberá o ônus da prova quanto à improcedência das alegações do Consumidor.
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000554-61.2023.8.06.0024, Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, julgado em 31/07/2024 favorável ao consumidor
Empresa trocou de operadora por falta de sinal e recebeu cobrança de multa de fidelidade. A Turma manteve a nulidade da cobrança (R$ 4.438,64): sem serviço adequado, não há multa.
“AUSÊNCIA DE SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MUDANÇA DE OPERADORA. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO DEVE SER AFASTADA.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Perguntas frequentes
Preciso provar a falha? Você precisa mostrar indícios (protocolos, prints). O RGC põe sobre a operadora o ônus de provar que o serviço funcionava.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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