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Paguei a TV por assinatura e não instalaram. Tenho direito a quê?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: você pode rescindir o contrato e pedir a devolução do que antecipou (art. 35, III, do CDC). O prazo de instalação deve estar no contrato (art. 40, II, do RGC). Quanto ao dano moral, o TJCE já negou indenização quando houve só o descumprimento do contrato, sem outras consequências.

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 35:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 0046436-38.2015.8.06.0102, Juiz José Hercy Ponte de Alencar, julgado em 10/06/2020 desfavorável ao consumidor

Decisão desfavorável ao consumidor quanto ao dano moral: a consumidora pagou pela TV Sky, que não foi instalada após mais de cinco meses; a sentença rescindiu o contrato e mandou devolver o valor pago. A Turma negou o dano moral (mero descumprimento contratual) e não conheceu do pedido de devolução em dobro por falta de impugnação específica.

“SERVIÇO NÃO INSTALADO. PAGAMENTO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Quando o serviço nunca foi prestado e ainda houve cobrança e negativação, a decisão foi outra:

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0129895-13.2016.8.06.0001, Des. Francisco Darival Beserra Primo, julgado em 08/09/2021 favorável ao consumidor

O consumidor contratou combo de internet, telefone fixo e TV que nunca foi prestado, continuou sendo cobrado e foi negativado. A Câmara manteve a rescisão, a nulidade dos débitos e os danos morais de R$ 5.000,00: exigir do consumidor prova de que não recebeu o serviço seria prova diabólica, e as rés só juntaram faturas, sem provar a prestação.

“NO CASO, SERVIÇOS CONTRATADOS E NUNCA PRESTADOS. AUTOR ALEGA ABSTENÇÃO DA CONTRATADA. FATO NEGATIVO. PROVA DIABÓLICA. A PARTE REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Perguntas frequentes

Qual o prazo para instalar? O RGC não fixa prazo único. O contrato deve informá-lo, observado o § 1º do art. 10, que prevê no máximo 10 dias corridos para solicitações que não puderem ser atendidas de imediato. Essa remissão é um argumento para limitar o prazo do contrato, não uma garantia: o regulamento não diz expressamente que a instalação deve ocorrer em 10 dias.

Que provas devo guardar? O comprovante do pagamento, o contrato com o prazo de instalação e os protocolos de cada contato com a operadora, com as datas das visitas prometidas.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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