Resposta direta: não. Se a internet não foi instalada, não há serviço a cobrar. O que você pagou indevidamente pode ser devolvido, em dobro pelo art. 42 do CDC, salvo engano justificável. E, se você desistir porque a operadora não instalou, o RGC veda a multa de fidelidade quando a prestadora descumpre o contrato (art. 37, § 2º, II).
A regra do CDC sobre cobrança indevida:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 42, parágrafo único:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A devolução em dobro não é automática: há decisão do TJCE que mandou devolver na forma simples. Já nos casos reunidos neste site em que a operadora não provou a instalação, as faturas foram declaradas indevidas. Um exemplo:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000971-68.2024.8.06.0221, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 26/03/2025 favorável ao consumidor
Internet contratada em março de 2024 só foi instalada quase um mês depois, e a Vivo cobrou faturas de R$ 17,26 e R$ 102,44 por serviço ainda não instalado, alegando inviabilidade técnica sem provar. A Turma manteve a inexistência dos débitos e os danos morais de R$ 1.000,00.
“ALEGAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA NA INSTALAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS CONTRATADOS, BEM COMO REALIZAÇÃO DE PORTABILIDADE IRREGULAR E DE COBRANÇA POR SERVIÇOS QUE NÃO TINHAM SIDO INSTALADOS”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Antes de qualquer coisa, conteste a fatura na operadora e guarde o protocolo. Se pagou, guarde o comprovante. Guarde também a oferta com a data de instalação prometida e os registros de cada visita que não aconteceu: são eles que mostram que o serviço nunca foi prestado. Se a operadora disser que não há viabilidade técnica na sua região, peça essa resposta por escrito.
Atenção: prestadoras de pequeno porte têm um regime próprio no RGC (art. 90), e provedores com até 5.000 acessos seguem apenas os arts. 4º, 5º e 7º do regulamento. Nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor continua valendo por inteiro.
Perguntas frequentes
E se eu desistir do contrato? A multa de fidelidade é proibida quando a operadora descumpre o contrato (art. 37, § 2º, II, do RGC).
Cabe dano moral? Depende das provas. O TJCE já reconheceu em casos de demora longa ou negativação e já negou quando só houve o atraso.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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