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O herdeiro pode ficar com a linha de quem faleceu?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: há decisão nesse sentido. Uma Turma Recursal do TJCE manteve a sentença que determinou a troca de titularidade da linha fixa para o herdeiro, que havia tentado várias vezes sem sucesso, e fixou dano moral. O trecho da decisão fala no direito dos herdeiros de requerer a transferência da titularidade e citou a Resolução 632 da Anatel.

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000278-16.2025.8.06.0006, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 30/07/2026 favorável ao consumidor

Após o falecimento do titular, o herdeiro tentou várias vezes, sem sucesso, transferir para si a linha fixa. A Turma manteve a sentença que determinou a troca de titularidade do número e fixou danos morais de R$ 5.000,00, reconhecendo a responsabilidade solidária da empresa sucessora.

“IMPEDIMENTO INDEVIDO DE TROCA DE TITULARIDADE DOS SERVIÇOS OFERECIDOS. FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO DOS HERDEIROS DE REQUERER A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE E GOZAR DOS SERVIÇOS ENTÃO PRESTADOS. RESOLUÇÃO 632 DA ANATEL.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

O RGC atual garante a transferência de titularidade do contrato, mediante o cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos da contratação inicial:

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 4º, XIV e XVIII:

Art. 4º O Consumidor dos serviços cuja prestação está sujeita a este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
(...)
XIV - a ter restabelecida a prestação dos serviços, a partir da quitação do débito ou do acordo celebrado com a Prestadora;
(...)
XVIII - à transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial da(s) Oferta(s);

As transcrições do RGC (Resolução Anatel nº 765/2023) foram copiadas do texto oficial publicado pela Anatel (consulta em outubro de 2026). O novo RGC vale desde 1º de setembro de 2025; fatos anteriores seguem o regulamento antigo (Resolução nº 632/2014), que tinha regras parecidas em vários pontos. Confira sempre a versão vigente no site da Anatel.

Atenção a dois limites. É uma decisão só, sobre linha fixa. E o art. 4º, XVIII, não trata expressamente de falecimento. Registre cada tentativa de transferência, com o protocolo e a resposta da operadora: no caso acima, o herdeiro tentou várias vezes antes da decisão.

Perguntas frequentes

Vale para celular? A decisão reunida aqui tratou de linha fixa. Entre as decisões desta página, não há caso sobre celular.


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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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