Resposta direta: conteste a cobrança por escrito, com o número do protocolo do cancelamento. O RGC, que vale para a TV por assinatura, proíbe cobrar por serviço posterior ao pedido feito com atendente (art. 83). O que você pagar indevidamente pode voltar em dobro.
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 83:
Art. 83. Os pedidos de rescisão processados com intervenção de atendente deverão ter efeitos imediatos, ainda que seu processamento técnico necessite de prazo.
Parágrafo único. A Prestadora não poderá efetuar cobrança referente a serviços prestados após o pedido de rescisão, assumindo o ônus de eventuais encargos, inclusive perante as demais Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3001130-53.2020.8.06.0220, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 16/06/2021 favorável ao consumidor
Os consumidores pediram o cancelamento do plano em agosto de 2019 e juntaram o número do protocolo, mas as cobranças continuaram; a Sky só disse que não havia registro do pedido. A Turma reformou a improcedência: declarou abusivas as cobranças a partir de setembro de 2019, mandou restituir em dobro e fixou danos morais de R$1.000,00.
“JUNTADA DE PROTOCOLO DE ATENDIMENTO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE HISTÓRICO DE LIGAÇÕES POR PARTE DO RÉU. ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS POSTERIORES AO MÊS DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Sem prova do pedido, o resultado muda. Em outro caso, a consumidora não comprovou o cancelamento e perdeu:
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 0046913-52.2015.8.06.0008, Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, julgado em 14/10/2021 desfavorável ao consumidor
Decisão desfavorável ao consumidor: a autora alegou cobranças por ligações após o distrato, mas não comprovou o cancelamento do plano nem o pagamento das faturas próximas. A Turma manteve a improcedência, entendendo que a simples reiteração de cobranças por mensagens ou ligações não gera dano moral.
“DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. MERA COBRANÇA, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A ESTIPULAÇÃO DE DANOS MORAIS. MERO DISSABOR”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
As transcrições do RGC (Resolução Anatel nº 765/2023) foram copiadas do texto oficial publicado pela Anatel (consulta em outubro de 2026). O novo RGC vale desde 1º de setembro de 2025; fatos anteriores seguem o regulamento antigo (Resolução nº 632/2014), que tinha regras parecidas em vários pontos. Confira sempre a versão vigente no site da Anatel. Ressalva: as prestadoras de pequeno porte seguem a maior parte das regras do RGC citadas nesta página (art. 90), mas provedores com até 5.000 acessos ficam sujeitos só aos arts. 4º, 5º e 7º do regulamento. O CDC vale para todas.
Perguntas frequentes
Preciso do protocolo? É a prova mais importante. Peça também uma confirmação escrita do pedido (e-mail, mensagem ou aplicativo) e guarde.
Recebo em dobro o que paguei depois do cancelamento? O CDC (art. 42, parágrafo único, salvo engano justificável) e o RGC (art. 64) preveem devolução em dobro do que foi pago indevidamente.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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