Decisão desfavorável ao consumidor: o autor alegou cancelamento do plano pós-pago e migração não autorizada para o pré-pago, mas a gravação do atendimento telefônico demonstrou seu pedido expresso de cancelamento e ciência das consequências. A Câmara reformou a sentença e julgou improcedente o pedido.
Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no SJURIS (2º grau do TJCE). O resultado foi desfavorável ao consumidor. A parte contrária era: Claro S.A..
| Tribunal | Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) |
|---|---|
| Processo | 3039686-63.2024.8.06.0001 |
| Órgão | 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE |
| Classe | Apelação Cível |
| Relator(a) | Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro |
| Julgamento | 11/03/2026 |
| Inteiro teor | Pesquise o número no SJURIS do TJCE (base 2º Grau) |
| Tema | Pré-pago, migração provada por gravação do pedido |
O que foi decidido
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3039686-63.2024.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 11/03/2026 desfavorável ao consumidor
Decisão desfavorável ao consumidor: o autor alegou cancelamento do plano pós-pago e migração não autorizada para o pré-pago, mas a gravação do atendimento telefônico demonstrou seu pedido expresso de cancelamento e ciência das consequências. A Câmara reformou a sentença e julgou improcedente o pedido.
“PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DO CONSUMIDOR PARA CANCELAMENTO DO PLANO. GRAVAÇÃO DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
O que este caso ensina na prática
Guarde os comprovantes de recarga e anote quando a linha parou. Cancelar a linha pré-paga exige o rito de avisos do regulamento; quem alega o desconto indevido de créditos tem a seu favor a inversão do ônus da prova, mas precisa trazer o mínimo.
Para entender o tema por completo, com a regra aplicável e o passo a passo, leia Pré-pago: créditos e linha cancelada.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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