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TJCE, processo 3007578-31.2025.8.06.0167: Telefone fixo, cessação do serviço sem prova mínima

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Decisão desfavorável ao consumidor: a linha fixa do escritório do autor parou em 2023 e a Claro alegou tecnologia obsoleta; a sentença de improcedência foi mantida por ausência de prova dos fatos constitutivos e de prejuízo à atividade profissional, e o dano moral foi negado.

Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no SJURIS (Turmas Recursais dos Juizados Especiais). O resultado foi desfavorável ao consumidor. A parte contrária era: Claro S.A..

TribunalTribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)
Processo3007578-31.2025.8.06.0167
Órgão2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará
ClasseRecurso Inominado
Relator(a)Juiz Evaldo Lopes Vieira
Julgamento24/06/2026
Inteiro teorPesquise o número no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal)
TemaTelefone fixo, cessação do serviço sem prova mínima

O que foi decidido

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3007578-31.2025.8.06.0167, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 24/06/2026 desfavorável ao consumidor

Decisão desfavorável ao consumidor: a linha fixa do escritório do autor parou em 2023 e a Claro alegou tecnologia obsoleta; a sentença de improcedência foi mantida por ausência de prova dos fatos constitutivos e de prejuízo à atividade profissional, e o dano moral foi negado.

“CESSAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS ALEGADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

O que este caso ensina na prática

Guarde faturas e protocolos. Cobrança de serviço não contratado no fixo tende a cair; bloqueio por atraso de pagamento costuma ser considerado legal; falha sem prova mínima não gera indenização.

Para entender o tema por completo, com a regra aplicável e o passo a passo, leia Telefone fixo.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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