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TJCE, processo 3005559-49.2025.8.06.0071: Pré-pago, cancelamento sem o rito da Resolução 765/2023

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A operadora cancelou a linha pré-paga alegando ausência de recargas, o que não se confirmou, sem observar o procedimento da Resolução nº 765/23 da ANATEL. A Turma reformou integralmente a sentença e fixou danos morais de R$ 4.000,00.

Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no SJURIS (Turmas Recursais dos Juizados Especiais). O resultado foi favorável ao consumidor. A parte contrária era: TIM S A.

TribunalTribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)
Processo3005559-49.2025.8.06.0071
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará
ClasseRecurso Inominado
Relator(a)Juíza Geritsa Sampaio Fernandes
Julgamento28/05/2026
Inteiro teorPesquise o número no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal)
TemaPré-pago, cancelamento sem o rito da Resolução 765/2023

O que foi decidido

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3005559-49.2025.8.06.0071, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 28/05/2026 favorável ao consumidor

A operadora cancelou a linha pré-paga alegando ausência de recargas, o que não se confirmou, sem observar o procedimento da Resolução nº 765/23 da ANATEL. A Turma reformou integralmente a sentença e fixou danos morais de R$ 4.000,00.

“CANCELAMENTO DE LINHA PRÉ-PAGA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECARGAS. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO Nº 765/23 DA ANATEL.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

O que este caso ensina na prática

Guarde os comprovantes de recarga e anote quando a linha parou. Cancelar a linha pré-paga exige o rito de avisos do regulamento; quem alega o desconto indevido de créditos tem a seu favor a inversão do ônus da prova, mas precisa trazer o mínimo.

Para entender o tema por completo, com a regra aplicável e o passo a passo, leia Pré-pago: créditos e linha cancelada.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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