Por mais de três anos o autor recebeu inúmeras mensagens de SMS e WhatsApp cobrando dívida de terceiro, e a própria empresa admitiu ter vinculado o telefone dele a outro cliente. A Turma reformou a sentença, mandou cessar as cobranças e fixou danos morais de R$ 2.000,00.
Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no SJURIS (Turmas Recursais dos Juizados Especiais). O resultado foi favorável ao consumidor. A parte contrária era: Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A..
| Tribunal | Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) |
|---|---|
| Processo | 3003381-37.2025.8.06.0101 |
| Órgão | 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará |
| Classe | Recurso Inominado |
| Relator(a) | Juíza Geritsa Sampaio Fernandes |
| Julgamento | 17/12/2025 |
| Inteiro teor | Pesquise o número no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal) |
| Tema | Cobrança abusiva, SMS e WhatsApp por dívida de terceiro durante anos |
O que foi decidido
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3003381-37.2025.8.06.0101, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 17/12/2025 favorável ao consumidor
Por mais de três anos o autor recebeu inúmeras mensagens de SMS e WhatsApp cobrando dívida de terceiro, e a própria empresa admitiu ter vinculado o telefone dele a outro cliente. A Turma reformou a sentença, mandou cessar as cobranças e fixou danos morais de R$ 2.000,00.
“COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. PERSISTÊNCIA E EXCESSIVIDADE. MENSAGENS DE TEXTO (SMS) E WHATSAPP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFISSÃO DA EMPRESA. ABUSO DE DIREITO.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
O que este caso ensina na prática
Registre as ligações e mensagens com prints, datas e números, e peça por escrito o fim das cobranças. Nas decisões reunidas aqui, a prova da quantidade e da insistência decidiu o resultado.
Para entender o tema por completo, com a regra aplicável e o passo a passo, leia Ligações de cobrança insistentes.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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