Decisão desfavorável ao consumidor: ele alegou excesso de ligações de cobrança, inclusive fora do horário comercial, mesmo após pedir cobrança por e-mail. A Turma manteve a improcedência por falta de provas da cobrança vexatória, tratando o caso como mero dissabor.
Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no SJURIS (Turmas Recursais dos Juizados Especiais). O resultado foi desfavorável ao consumidor. A parte contrária era: TIM Celular S.A..
| Tribunal | Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) |
|---|---|
| Processo | 3001532-65.2021.8.06.0167 |
| Órgão | 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará |
| Classe | Recurso Inominado |
| Relator(a) | Juiz Gonçalo Benicio de Melo Neto |
| Julgamento | 25/04/2024 |
| Inteiro teor | Pesquise o número no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal) |
| Tema | Cobrança por telefone, excesso e fora do horário comercial sem prova |
O que foi decidido
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001532-65.2021.8.06.0167, Juiz Gonçalo Benicio de Melo Neto, julgado em 25/04/2024 desfavorável ao consumidor
Decisão desfavorável ao consumidor: ele alegou excesso de ligações de cobrança, inclusive fora do horário comercial, mesmo após pedir cobrança por e-mail. A Turma manteve a improcedência por falta de provas da cobrança vexatória, tratando o caso como mero dissabor.
“LIGAÇÕES DE COBRANÇAS EXCESSIVAS E FORA DO HORÁRIO COMERCIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVA A OCORRÊNCIA DA LESÃO MORAL.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
O que este caso ensina na prática
Registre as ligações e mensagens com prints, datas e números, e peça por escrito o fim das cobranças. Nas decisões reunidas aqui, a prova da quantidade e da insistência decidiu o resultado.
Para entender o tema por completo, com a regra aplicável e o passo a passo, leia Ligações de cobrança insistentes.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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