Advogada usava chip pré-pago no escritório e nos cartões de visita; a Claro cancelou a linha alegando falta de recarga, sem aviso prévio, e vendeu o número a terceiros. A Turma manteve a indenização por danos morais de R$ 5.000,00, considerando a perda de contato com a clientela.
Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no SJURIS (Turmas Recursais dos Juizados Especiais). O resultado foi favorável ao consumidor. A parte contrária era: Claro S/A.
| Tribunal | Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) |
|---|---|
| Processo | 3001527-95.2022.8.06.0009 |
| Órgão | 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará |
| Classe | Recurso Inominado |
| Relator(a) | Juiz Antônio Alves de Araújo |
| Julgamento | 17/10/2024 |
| Inteiro teor | Pesquise o número no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal) |
| Tema | Linha, cancelamento de chip pré-pago sem aviso e revenda do número |
O que foi decidido
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001527-95.2022.8.06.0009, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 17/10/2024 favorável ao consumidor
Advogada usava chip pré-pago no escritório e nos cartões de visita; a Claro cancelou a linha alegando falta de recarga, sem aviso prévio, e vendeu o número a terceiros. A Turma manteve a indenização por danos morais de R$ 5.000,00, considerando a perda de contato com a clientela.
“CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL SEM AVISO PRÉVIO, VIOLANDO OS TERMOS PREVISTOS NO ARTIGO 91, DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. COMERCIALIZAÇÃO DO CHIP PARA TERCEIROS.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
O que este caso ensina na prática
Junte faturas, recargas ou qualquer documento que ligue você à linha. Troca de titularidade sem autorização e número repassado sem aviso têm gerado condenação; sem prova de que a linha era sua, o pedido cai.
Para entender o tema por completo, com a regra aplicável e o passo a passo, leia Perdi meu número ou a titularidade.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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