Decisão desfavorável ao consumidor: a internet foi interrompida por rompimento de cabo de fibra óptica que atingiu várias unidades do condomínio da autora. A Câmara reconheceu a falha, mas negou dano moral porque o serviço foi restabelecido em prazo razoável e o alegado prejuízo a estudos para concurso não foi provado.
Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no SJURIS (2º grau do TJCE). O resultado foi desfavorável ao consumidor. A parte contrária era: Brisanet Serviços de Telecomunicações.
| Tribunal | Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) |
|---|---|
| Processo | 3001313-47.2025.8.06.0091 |
| Órgão | 5ª Câmara de Direito Privado do TJCE |
| Classe | Apelação Cível |
| Relator(a) | Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior |
| Julgamento | 12/08/2026 |
| Inteiro teor | Pesquise o número no SJURIS do TJCE (base 2º Grau) |
| Tema | Internet fora do ar, interrupção breve sem dano moral |
O que foi decidido
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3001313-47.2025.8.06.0091, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 12/08/2026 desfavorável ao consumidor
Decisão desfavorável ao consumidor: a internet foi interrompida por rompimento de cabo de fibra óptica que atingiu várias unidades do condomínio da autora. A Câmara reconheceu a falha, mas negou dano moral porque o serviço foi restabelecido em prazo razoável e o alegado prejuízo a estudos para concurso não foi provado.
“INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIÇO DE INTERNET. FALHA DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE CABO DE FIBRA ÓPTICA. RESTABELECIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAORDINÁRIO. MERO DISSABOR.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
O que este caso ensina na prática
As regras do Código de Defesa do Consumidor valem para qualquer provedor, grande ou pequeno. Guarde contrato, protocolos e faturas: a prova mínima continua sendo sua.
Para entender o tema por completo, com a regra aplicável e o passo a passo, leia Provedor de internet regional ou pequeno.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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