Internet contratada em março de 2024 só foi instalada quase um mês depois, e a Vivo cobrou faturas de R$ 17,26 e R$ 102,44 por serviço ainda não instalado, alegando inviabilidade técnica sem provar. A Turma manteve a inexistência dos débitos e os danos morais de R$ 1.000,00.
Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no SJURIS (Turmas Recursais dos Juizados Especiais). O resultado foi favorável ao consumidor. A parte contrária era: Telefônica Brasil (Vivo).
| Tribunal | Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) |
|---|---|
| Processo | 3000971-68.2024.8.06.0221 |
| Órgão | 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará |
| Classe | Recurso Inominado |
| Relator(a) | Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques |
| Julgamento | 26/03/2025 |
| Inteiro teor | Pesquise o número no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal) |
| Tema | Instalação, demora e cobrança antes da instalação |
O que foi decidido
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000971-68.2024.8.06.0221, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 26/03/2025 favorável ao consumidor
Internet contratada em março de 2024 só foi instalada quase um mês depois, e a Vivo cobrou faturas de R$ 17,26 e R$ 102,44 por serviço ainda não instalado, alegando inviabilidade técnica sem provar. A Turma manteve a inexistência dos débitos e os danos morais de R$ 1.000,00.
“ALEGAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA NA INSTALAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS CONTRATADOS, BEM COMO REALIZAÇÃO DE PORTABILIDADE IRREGULAR E DE COBRANÇA POR SERVIÇOS QUE NÃO TINHAM SIDO INSTALADOS”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
O que este caso ensina na prática
Guarde o contrato, a data prometida e os protocolos de cada pedido. Nas decisões reunidas aqui, faturas de serviço não instalado foram anuladas quando a operadora não provou a instalação; o dano moral dependeu das circunstâncias.
Para entender o tema por completo, com a regra aplicável e o passo a passo, leia Instalação da internet não realizada.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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