A linha pré-paga foi alterada unilateralmente para pós-paga; diante da revelia, a Turma declarou a inexistência do contrato pós-pago e dos débitos correspondentes. Negou o dano material, por falta de prova de pagamento das faturas, e o dano moral, tido como mero aborrecimento.
Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no SJURIS (Turmas Recursais dos Juizados Especiais). O resultado foi favorável ao consumidor. A parte contrária era: Intelig Telecomunicações Ltda..
| Tribunal | Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) |
|---|---|
| Processo | 3000957-57.2019.8.06.0222 |
| Órgão | 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais do Ceará |
| Classe | Recurso Inominado |
| Relator(a) | Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes |
| Julgamento | 15/10/2020 |
| Inteiro teor | Pesquise o número no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal) |
| Tema | Pré-pago, alteração unilateral para pós-pago |
O que foi decidido
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000957-57.2019.8.06.0222, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 15/10/2020 favorável ao consumidor
A linha pré-paga foi alterada unilateralmente para pós-paga; diante da revelia, a Turma declarou a inexistência do contrato pós-pago e dos débitos correspondentes. Negou o dano material, por falta de prova de pagamento das faturas, e o dano moral, tido como mero aborrecimento.
“LINHA TELEFÔNICA DA MODALIDADE PRÉ-PAGA ALTERADA UNILATERALMENTE PELA EMPRESA DE TELEFONIA PARA A MODALIDADE PÓS-PAGA.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
O que este caso ensina na prática
Guarde os comprovantes de recarga e anote quando a linha parou. Cancelar a linha pré-paga exige o rito de avisos do regulamento; quem alega o desconto indevido de créditos tem a seu favor a inversão do ônus da prova, mas precisa trazer o mínimo.
Para entender o tema por completo, com a regra aplicável e o passo a passo, leia Pré-pago: créditos e linha cancelada.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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