A consumidora foi cobrada no cartão de crédito por roaming na Suíça em dias em que, conforme as passagens, estava em Amsterdã, Dubai e Tailândia. A Turma negou o recurso da Oi e manteve a devolução de R$ 2.720,00 e o dano moral de R$ 1.500,00, pelo débito de valor considerável e pelo tempo gasto para resolver o problema.
Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no SJURIS (Turmas Recursais dos Juizados Especiais). O resultado foi favorável ao consumidor. A parte contrária era: Oi Móvel.
| Tribunal | Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) |
|---|---|
| Processo | 3000864-17.2018.8.06.0065 |
| Órgão | 5ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais do Ceará |
| Classe | Recurso Inominado |
| Relator(a) | Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra |
| Julgamento | 21/08/2020 |
| Inteiro teor | Pesquise o número no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal) |
| Tema | Roaming cobrado de país onde a consumidora não esteve |
O que foi decidido
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000864-17.2018.8.06.0065, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 21/08/2020 favorável ao consumidor
A consumidora foi cobrada no cartão de crédito por roaming na Suíça em dias em que, conforme as passagens, estava em Amsterdã, Dubai e Tailândia. A Turma negou o recurso da Oi e manteve a devolução de R$ 2.720,00 e o dano moral de R$ 1.500,00, pelo débito de valor considerável e pelo tempo gasto para resolver o problema.
“COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE PACOTE DE ROAMING INTERNACIONAL POR UTILIZAÇÃO ORIUNDA DA SUÍÇA. AUTORA COMPROVOU QUE NÃO ESTEVE EM TAL PAÍS NO PERÍODO INDICADO”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
O que este caso ensina na prática
Guarde as datas da viagem, o pacote contratado e as faturas. A operadora precisa cumprir o pacote; o consumidor precisa provar o mínimo do que alega.
Para entender o tema por completo, com a regra aplicável e o passo a passo, leia Roaming internacional.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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