O consumidor recebia cobranças excessivas por telefone e WhatsApp, e a sentença havia tratado o caso como mero dissabor. A Turma reformou e condenou a financeira em danos morais de R$ 3.000,00 por ofensa ao art. 42 do CDC.
Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no SJURIS (Turmas Recursais dos Juizados Especiais). O resultado foi favorável ao consumidor. A parte contrária era: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
| Tribunal | Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) |
|---|---|
| Processo | 3000783-12.2023.8.06.0221 |
| Órgão | 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais do Ceará |
| Classe | Recurso Inominado |
| Relator(a) | Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes |
| Julgamento | 07/02/2024 |
| Inteiro teor | Pesquise o número no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal) |
| Tema | Cobrança abusiva, financeira com ligações e WhatsApp reiterados |
O que foi decidido
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000783-12.2023.8.06.0221, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 07/02/2024 favorável ao consumidor
O consumidor recebia cobranças excessivas por telefone e WhatsApp, e a sentença havia tratado o caso como mero dissabor. A Turma reformou e condenou a financeira em danos morais de R$ 3.000,00 por ofensa ao art. 42 do CDC.
“COBRANÇAS POR LIGAÇÕES E MENSAGEM DE TEXTO/WHATSAPP DE FORMA EXCESSIVA, REITERADA E INDISCRIMINADA. CONSTRANGIMENTO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. OFENSA AO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
O que este caso ensina na prática
Registre as ligações e mensagens com prints, datas e números, e peça por escrito o fim das cobranças. Nas decisões reunidas aqui, a prova da quantidade e da insistência decidiu o resultado.
Para entender o tema por completo, com a regra aplicável e o passo a passo, leia Ligações de cobrança insistentes.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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