Decisão desfavorável à consumidora: alegou oscilação e lentidão por não usar fibra como contratado, mas não trouxe prova mínima nem pediu rescisão. A responsabilidade objetiva não dispensa a prova básica do problema.
Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no SJURIS (Turmas Recursais dos Juizados Especiais). O resultado foi desfavorável ao consumidor. A parte contrária era: Araujo Sat (provedor regional).
| Tribunal | Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) |
|---|---|
| Processo | 3000632-13.2024.8.06.0059 |
| Órgão | 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará |
| Classe | Recurso Inominado |
| Relator(a) | Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas |
| Julgamento | 13/03/2026 |
| Inteiro teor | Pesquise o número no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal) |
| Tema | Internet fixa |
O que foi decidido
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000632-13.2024.8.06.0059, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 13/03/2026 desfavorável ao consumidor
Decisão desfavorável à consumidora: alegou oscilação e lentidão por não usar fibra como contratado, mas não trouxe prova mínima nem pediu rescisão. A responsabilidade objetiva não dispensa a prova básica do problema.
“RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA QUE NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
O que este caso ensina na prática
Testes de velocidade repetidos e protocolos são indispensáveis. Sem prova mínima, o pedido cai.
Para entender o tema por completo, com a regra aplicável e o passo a passo, leia Internet lenta.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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