A linha pré-paga foi cancelada por falta de recarga sem notificação prévia, o que a Turma tratou como defeito do serviço. Fixou perdas e danos de R$ 3.000,00 em favor do consumidor, mas negou o dano moral pelo lapso temporal considerável até o ajuizamento da ação.
Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no SJURIS (Turmas Recursais dos Juizados Especiais). O resultado foi favorável ao consumidor. A parte contrária era: TIM S/A.
| Tribunal | Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) |
|---|---|
| Processo | 3000487-41.2023.8.06.0010 |
| Órgão | 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará |
| Classe | Recurso Inominado |
| Relator(a) | Juíza Geritsa Sampaio Fernandes |
| Julgamento | 10/06/2024 |
| Inteiro teor | Pesquise o número no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal) |
| Tema | Pré-pago, cancelamento sem notificação gera perdas e danos |
O que foi decidido
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000487-41.2023.8.06.0010, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 10/06/2024 favorável ao consumidor
A linha pré-paga foi cancelada por falta de recarga sem notificação prévia, o que a Turma tratou como defeito do serviço. Fixou perdas e danos de R$ 3.000,00 em favor do consumidor, mas negou o dano moral pelo lapso temporal considerável até o ajuizamento da ação.
“LINHA MÓVEL TIPO PRÉ-PAGO. CANCELAMENTO POR FALTA DE RECARGA DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEFEITO DO SERVIÇO.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
O que este caso ensina na prática
Guarde os comprovantes de recarga e anote quando a linha parou. Cancelar a linha pré-paga exige o rito de avisos do regulamento; quem alega o desconto indevido de créditos tem a seu favor a inversão do ônus da prova, mas precisa trazer o mínimo.
Para entender o tema por completo, com a regra aplicável e o passo a passo, leia Pré-pago: créditos e linha cancelada.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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