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TJCE, processo 3000487-41.2023.8.06.0010: Pré-pago, cancelamento sem notificação gera perdas e danos

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A linha pré-paga foi cancelada por falta de recarga sem notificação prévia, o que a Turma tratou como defeito do serviço. Fixou perdas e danos de R$ 3.000,00 em favor do consumidor, mas negou o dano moral pelo lapso temporal considerável até o ajuizamento da ação.

Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no SJURIS (Turmas Recursais dos Juizados Especiais). O resultado foi favorável ao consumidor. A parte contrária era: TIM S/A.

TribunalTribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)
Processo3000487-41.2023.8.06.0010
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará
ClasseRecurso Inominado
Relator(a)Juíza Geritsa Sampaio Fernandes
Julgamento10/06/2024
Inteiro teorPesquise o número no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal)
TemaPré-pago, cancelamento sem notificação gera perdas e danos

O que foi decidido

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000487-41.2023.8.06.0010, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 10/06/2024 favorável ao consumidor

A linha pré-paga foi cancelada por falta de recarga sem notificação prévia, o que a Turma tratou como defeito do serviço. Fixou perdas e danos de R$ 3.000,00 em favor do consumidor, mas negou o dano moral pelo lapso temporal considerável até o ajuizamento da ação.

“LINHA MÓVEL TIPO PRÉ-PAGO. CANCELAMENTO POR FALTA DE RECARGA DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEFEITO DO SERVIÇO.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

O que este caso ensina na prática

Guarde os comprovantes de recarga e anote quando a linha parou. Cancelar a linha pré-paga exige o rito de avisos do regulamento; quem alega o desconto indevido de créditos tem a seu favor a inversão do ônus da prova, mas precisa trazer o mínimo.

Para entender o tema por completo, com a regra aplicável e o passo a passo, leia Pré-pago: créditos e linha cancelada.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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