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TJCE, processo 3000412-34.2022.8.06.0043: Internet fora do ar, privação de serviço essencial

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Após manutenção na rede, o serviço de internet do consumidor foi suspenso por rompimento de cabos e só foi restabelecido em três dias após a reclamação. A sentença havia julgado improcedente; a Turma deu provimento ao recurso e fixou danos morais de R$ 2.000,00 pela descontinuidade de serviço essencial.

Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no SJURIS (Turmas Recursais dos Juizados Especiais). O resultado foi favorável ao consumidor. A parte contrária era: Brisanet Serviços de Telecomunicações.

TribunalTribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)
Processo3000412-34.2022.8.06.0043
Órgão5ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais do Ceará
ClasseRecurso Inominado
Relator(a)Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa
Julgamento20/10/2023
Inteiro teorPesquise o número no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal)
TemaInternet fora do ar, privação de serviço essencial

O que foi decidido

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000412-34.2022.8.06.0043, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 20/10/2023 favorável ao consumidor

Após manutenção na rede, o serviço de internet do consumidor foi suspenso por rompimento de cabos e só foi restabelecido em três dias após a reclamação. A sentença havia julgado improcedente; a Turma deu provimento ao recurso e fixou danos morais de R$ 2.000,00 pela descontinuidade de serviço essencial.

“PERÍODO DE PRIVAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET. DESCONTINUIDADE DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL EVIDENCIADO.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

O que este caso ensina na prática

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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