Após manutenção na rede, o serviço de internet do consumidor foi suspenso por rompimento de cabos e só foi restabelecido em três dias após a reclamação. A sentença havia julgado improcedente; a Turma deu provimento ao recurso e fixou danos morais de R$ 2.000,00 pela descontinuidade de serviço essencial.
Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no SJURIS (Turmas Recursais dos Juizados Especiais). O resultado foi favorável ao consumidor. A parte contrária era: Brisanet Serviços de Telecomunicações.
| Tribunal | Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) |
|---|---|
| Processo | 3000412-34.2022.8.06.0043 |
| Órgão | 5ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais do Ceará |
| Classe | Recurso Inominado |
| Relator(a) | Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa |
| Julgamento | 20/10/2023 |
| Inteiro teor | Pesquise o número no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal) |
| Tema | Internet fora do ar, privação de serviço essencial |
O que foi decidido
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000412-34.2022.8.06.0043, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 20/10/2023 favorável ao consumidor
Após manutenção na rede, o serviço de internet do consumidor foi suspenso por rompimento de cabos e só foi restabelecido em três dias após a reclamação. A sentença havia julgado improcedente; a Turma deu provimento ao recurso e fixou danos morais de R$ 2.000,00 pela descontinuidade de serviço essencial.
“PERÍODO DE PRIVAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET. DESCONTINUIDADE DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL EVIDENCIADO.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
O que este caso ensina na prática
As regras do Código de Defesa do Consumidor valem para qualquer provedor, grande ou pequeno. Guarde contrato, protocolos e faturas: a prova mínima continua sendo sua.
Para entender o tema por completo, com a regra aplicável e o passo a passo, leia Provedor de internet regional ou pequeno.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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