Decisão desfavorável ao consumidor: o autor alegou que não recebeu o desconto de 50% na primeira fatura prometido na adesão promocional e pediu danos morais. Por maioria, prevalecendo o voto divergente, a Turma manteve a improcedência por tratar se de mero aborrecimento.
Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no SJURIS (Turmas Recursais dos Juizados Especiais). O resultado foi desfavorável ao consumidor. A parte contrária era: Brisanet Serviços de Telecomunicações.
| Tribunal | Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) |
|---|---|
| Processo | 3000358-45.2024.8.06.0222 |
| Órgão | 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará |
| Classe | Recurso Inominado |
| Relator(a) | Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima |
| Julgamento | 27/12/2024 |
| Inteiro teor | Pesquise o número no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal) |
| Tema | Internet, desconto promocional não aplicado na fatura |
O que foi decidido
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000358-45.2024.8.06.0222, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 27/12/2024 desfavorável ao consumidor
Decisão desfavorável ao consumidor: o autor alegou que não recebeu o desconto de 50% na primeira fatura prometido na adesão promocional e pediu danos morais. Por maioria, prevalecendo o voto divergente, a Turma manteve a improcedência por tratar se de mero aborrecimento.
“VÍCIO NO SERVIÇO. NÃO APLICAÇÃO DE DESCONTO EM FATURA EM ADESÃO INICIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
O que este caso ensina na prática
As regras do Código de Defesa do Consumidor valem para qualquer provedor, grande ou pequeno. Guarde contrato, protocolos e faturas: a prova mínima continua sendo sua.
Para entender o tema por completo, com a regra aplicável e o passo a passo, leia Provedor de internet regional ou pequeno.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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