O consumidor aderiu a plano de internet anunciado em folder por R$ 83,00, mas o fornecedor alterou unilateralmente a mensalidade para R$ 300,00. A Turma manteve a vinculação ao valor anunciado e a cobrança como indevida, reformando apenas o capítulo da devolução em dobro por ausência de má-fé.
Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no SJURIS (Turmas Recursais dos Juizados Especiais). O resultado foi favorável ao consumidor. A parte contrária era: Brisanet Serviços de Telecomunicações.
| Tribunal | Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) |
|---|---|
| Processo | 3000063-97.2019.8.06.0152 |
| Órgão | 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais do Ceará |
| Classe | Recurso Inominado |
| Relator(a) | Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães |
| Julgamento | 25/08/2020 |
| Inteiro teor | Pesquise o número no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal) |
| Tema | Internet, cobrança a maior por modificação unilateral do plano |
O que foi decidido
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000063-97.2019.8.06.0152, Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 25/08/2020 favorável ao consumidor
O consumidor aderiu a plano de internet anunciado em folder por R$ 83,00, mas o fornecedor alterou unilateralmente a mensalidade para R$ 300,00. A Turma manteve a vinculação ao valor anunciado e a cobrança como indevida, reformando apenas o capítulo da devolução em dobro por ausência de má-fé.
“VINCULAÇÃO AOS VALORES ANUNCIADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO PLANO MENSAL PELO FORNECEDOR. INCABIMENTO.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
O que este caso ensina na prática
As regras do Código de Defesa do Consumidor valem para qualquer provedor, grande ou pequeno. Guarde contrato, protocolos e faturas: a prova mínima continua sendo sua.
Para entender o tema por completo, com a regra aplicável e o passo a passo, leia Provedor de internet regional ou pequeno.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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