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TJCE, processo 0279506-59.2024.8.06.0001: Reajuste, reajuste anual de internet considerado regular

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Decisão desfavorável ao consumidor: a Câmara considerou regulares os reajustes anuais da internet, conforme a regulamentação da ANATEL, sem prova de abusividade, e negou o dano moral. Apenas reconheceu a repetição em dobro de fatura emitida sem o desconto de 50% previsto em acordo administrativo.

Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no SJURIS (2º grau do TJCE). O resultado foi desfavorável ao consumidor. A parte contrária era: DB3 Serviços de Telecomunicações (Giga+ Fibra).

TribunalTribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)
Processo0279506-59.2024.8.06.0001
Órgão1ª Câmara de Direito Privado do TJCE
ClasseApelação Cível
Relator(a)Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Julgamento25/06/2026
Inteiro teorPesquise o número no SJURIS do TJCE (base 2º Grau)
TemaReajuste, reajuste anual de internet considerado regular

O que foi decidido

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0279506-59.2024.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 25/06/2026 desfavorável ao consumidor

Decisão desfavorável ao consumidor: a Câmara considerou regulares os reajustes anuais da internet, conforme a regulamentação da ANATEL, sem prova de abusividade, e negou o dano moral. Apenas reconheceu a repetição em dobro de fatura emitida sem o desconto de 50% previsto em acordo administrativo.

“Os reajustes promovidos pela operadora observam a periodicidade anual prevista na regulamentação da ANATEL, inexistindo demonstração de reajuste abusivo ou desequilíbrio contratual relevante.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

O que este caso ensina na prática

Compare a fatura com a oferta contratada e com o aviso de reajuste. O reajuste periódico, avisado com antecedência, tende a ser mantido; aumento fora da oferta ou troca de plano sem pedido, não.

Para entender o tema por completo, com a regra aplicável e o passo a passo, leia Reajuste do plano.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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