Decisão desfavorável ao consumidor: a Câmara considerou regulares os reajustes anuais da internet, conforme a regulamentação da ANATEL, sem prova de abusividade, e negou o dano moral. Apenas reconheceu a repetição em dobro de fatura emitida sem o desconto de 50% previsto em acordo administrativo.
Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no SJURIS (2º grau do TJCE). O resultado foi desfavorável ao consumidor. A parte contrária era: DB3 Serviços de Telecomunicações (Giga+ Fibra).
| Tribunal | Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) |
|---|---|
| Processo | 0279506-59.2024.8.06.0001 |
| Órgão | 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE |
| Classe | Apelação Cível |
| Relator(a) | Des. José Ricardo Vidal Patrocínio |
| Julgamento | 25/06/2026 |
| Inteiro teor | Pesquise o número no SJURIS do TJCE (base 2º Grau) |
| Tema | Reajuste, reajuste anual de internet considerado regular |
O que foi decidido
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0279506-59.2024.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 25/06/2026 desfavorável ao consumidor
Decisão desfavorável ao consumidor: a Câmara considerou regulares os reajustes anuais da internet, conforme a regulamentação da ANATEL, sem prova de abusividade, e negou o dano moral. Apenas reconheceu a repetição em dobro de fatura emitida sem o desconto de 50% previsto em acordo administrativo.
“Os reajustes promovidos pela operadora observam a periodicidade anual prevista na regulamentação da ANATEL, inexistindo demonstração de reajuste abusivo ou desequilíbrio contratual relevante.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
O que este caso ensina na prática
Compare a fatura com a oferta contratada e com o aviso de reajuste. O reajuste periódico, avisado com antecedência, tende a ser mantido; aumento fora da oferta ou troca de plano sem pedido, não.
Para entender o tema por completo, com a regra aplicável e o passo a passo, leia Reajuste do plano.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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