Decisão desfavorável ao consumidor: a autora juntou registros de chamadas, mas não provou que os números pertenciam ao banco; parte deles era de terceiros, a maioria das ligações não foi atendida e ela tinha outras pendências. A Câmara manteve a improcedência por exercício regular do direito de cobrança.
Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no SJURIS (2º grau do TJCE). O resultado foi desfavorável ao consumidor. A parte contrária era: Banco BTG Pactual S/A.
| Tribunal | Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) |
|---|---|
| Processo | 0234784-71.2023.8.06.0001 |
| Órgão | 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE |
| Classe | Apelação Cível |
| Relator(a) | Des. José Ricardo Vidal Patrocínio |
| Julgamento | 13/08/2026 |
| Inteiro teor | Pesquise o número no SJURIS do TJCE (base 2º Grau) |
| Tema | Cobrança por telefone, registros de chamadas sem prova da origem |
O que foi decidido
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0234784-71.2023.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 13/08/2026 desfavorável ao consumidor
Decisão desfavorável ao consumidor: a autora juntou registros de chamadas, mas não provou que os números pertenciam ao banco; parte deles era de terceiros, a maioria das ligações não foi atendida e ela tinha outras pendências. A Câmara manteve a improcedência por exercício regular do direito de cobrança.
“LIGAÇÕES TELEFÔNICAS REITERADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DAS CHAMADAS E DA ABUSIVIDADE DA CONDUTA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
O que este caso ensina na prática
Registre as ligações e mensagens com prints, datas e números, e peça por escrito o fim das cobranças. Nas decisões reunidas aqui, a prova da quantidade e da insistência decidiu o resultado.
Para entender o tema por completo, com a regra aplicável e o passo a passo, leia Ligações de cobrança insistentes.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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