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TJCE, processo 0203280-65.2022.8.06.0071: Fio de telefonia em via pública, prova testemunhal da rede da ré

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

O autor sofreu acidente ao contato com cabo solto na via, identificado por testemunhas pela cor e características da rede da Brisanet. A Câmara aplicou o art. 17 do CDC, rejeitou a tese de prova diabólica e manteve os danos morais de R$ 9.900,00.

Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no SJURIS (2º grau do TJCE). O resultado foi favorável ao consumidor. A parte contrária era: Brisanet Serviços de Telecomunicações.

TribunalTribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)
Processo0203280-65.2022.8.06.0071
Órgão4ª Câmara de Direito Privado do TJCE
ClasseApelação Cível
Relator(a)Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Julgamento15/10/2025
Inteiro teorPesquise o número no SJURIS do TJCE (base 2º Grau)
TemaFio de telefonia em via pública, prova testemunhal da rede da ré

O que foi decidido

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0203280-65.2022.8.06.0071, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 15/10/2025 favorável ao consumidor

O autor sofreu acidente ao contato com cabo solto na via, identificado por testemunhas pela cor e características da rede da Brisanet. A Câmara aplicou o art. 17 do CDC, rejeitou a tese de prova diabólica e manteve os danos morais de R$ 9.900,00.

“ACIDENTE ENVOLVENDO FIO DE TELEFONIA EM VIA PÚBLICA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

O que este caso ensina na prática

Fotografe o fio no local, identifique a quem ele pertence (etiquetas, testemunhas, resposta da empresa) e guarde o boletim e os laudos. Sem prova de quem é o dono do cabo, o pedido tem sido negado.

Para entender o tema por completo, com a regra aplicável e o passo a passo, leia Acidente com fio de internet solto.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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