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TJCE, processo 0201272-42.2023.8.06.0084: Cobrança por telefone, dívida de terceiro tratada como mero dissabor

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Decisão desfavorável ao consumidor: o autor alegou receber insistentes ligações da operadora cobrando dívida de terceiro. A Câmara manteve a improcedência por falta de prova mínima das chamadas e de situação vexatória, sem negativação ou repercussão financeira.

Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no SJURIS (2º grau do TJCE). O resultado foi desfavorável ao consumidor. A parte contrária era: Claro S.A..

TribunalTribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)
Processo0201272-42.2023.8.06.0084
Órgão4ª Câmara de Direito Privado do TJCE
ClasseApelação Cível
Relator(a)Des. Djalma Teixeira Benevides
Julgamento29/07/2026
Inteiro teorPesquise o número no SJURIS do TJCE (base 2º Grau)
TemaCobrança por telefone, dívida de terceiro tratada como mero dissabor

O que foi decidido

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201272-42.2023.8.06.0084, Des. Djalma Teixeira Benevides, julgado em 29/07/2026 desfavorável ao consumidor

Decisão desfavorável ao consumidor: o autor alegou receber insistentes ligações da operadora cobrando dívida de terceiro. A Câmara manteve a improcedência por falta de prova mínima das chamadas e de situação vexatória, sem negativação ou repercussão financeira.

“LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DE COBRANÇA EM NOME DE TERCEIRO ALHEIO À LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSTRANGIMENTO OU SITUAÇÃO VEXATÓRIA. MERO DISSABOR COTIDIANO.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

O que este caso ensina na prática

Registre as ligações e mensagens com prints, datas e números, e peça por escrito o fim das cobranças. Nas decisões reunidas aqui, a prova da quantidade e da insistência decidiu o resultado.

Para entender o tema por completo, com a regra aplicável e o passo a passo, leia Ligações de cobrança insistentes.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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