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TJCE, processo 0150439-03.2008.8.06.0001: Reajuste, aumento de tarifa do plano com aviso da ANATEL

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Decisão desfavorável ao consumidor: a empresa autora alegou que as tarifas dos planos Oi Executivo dobraram de valor; a Câmara entendeu que a operadora agiu em exercício regular de direito, cumprindo as Resoluções 438/2006 e 477/2007 da ANATEL, sem prova de que o aumento fosse abusivo.

Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no SJURIS (2º grau do TJCE). O resultado foi desfavorável ao consumidor. A parte contrária era: TNL PCS S/A (Oi).

TribunalTribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)
Processo0150439-03.2008.8.06.0001
Órgão4ª Câmara de Direito Privado do TJCE
ClasseApelação Cível
Relator(a)Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Julgamento26/09/2017
Inteiro teorPesquise o número no SJURIS do TJCE (base 2º Grau)
TemaReajuste, aumento de tarifa do plano com aviso da ANATEL

O que foi decidido

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0150439-03.2008.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 26/09/2017 desfavorável ao consumidor

Decisão desfavorável ao consumidor: a empresa autora alegou que as tarifas dos planos Oi Executivo dobraram de valor; a Câmara entendeu que a operadora agiu em exercício regular de direito, cumprindo as Resoluções 438/2006 e 477/2007 da ANATEL, sem prova de que o aumento fosse abusivo.

“Não há comprovação nos autos de que o aumento das tarifas do plano de telefonia móvel a que aderiu a autora tenha sido abusivo.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

O que este caso ensina na prática

Compare a fatura com a oferta contratada e com o aviso de reajuste. O reajuste periódico, avisado com antecedência, tende a ser mantido; aumento fora da oferta ou troca de plano sem pedido, não.

Para entender o tema por completo, com a regra aplicável e o passo a passo, leia Reajuste do plano.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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