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TJCE, processo 0132303-69.2019.8.06.0001: Pré-pago, cancelamento por falta de recarga considerado legal

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Decisão desfavorável ao consumidor: a linha pré-paga da autora foi cancelada e repassada a terceiro por ausência de recargas periódicas; a Câmara reconheceu a legitimidade da conduta da operadora, com amparo na Resolução 632/2014 da ANATEL, e negou o dano moral.

Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no SJURIS (2º grau do TJCE). O resultado foi desfavorável ao consumidor. A parte contrária era: Tim Celular S.A.

TribunalTribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)
Processo0132303-69.2019.8.06.0001
Órgão4ª Câmara de Direito Privado do TJCE
ClasseApelação Cível
Relator(a)Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Julgamento15/06/2021
Inteiro teorPesquise o número no SJURIS do TJCE (base 2º Grau)
TemaPré-pago, cancelamento por falta de recarga considerado legal

O que foi decidido

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0132303-69.2019.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 15/06/2021 desfavorável ao consumidor

Decisão desfavorável ao consumidor: a linha pré-paga da autora foi cancelada e repassada a terceiro por ausência de recargas periódicas; a Câmara reconheceu a legitimidade da conduta da operadora, com amparo na Resolução 632/2014 da ANATEL, e negou o dano moral.

“CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA PRÉ PAGA. AUSÊNCIA DE RECARGAS PERIÓDICAS. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

O que este caso ensina na prática

Guarde os comprovantes de recarga e anote quando a linha parou. Cancelar a linha pré-paga exige o rito de avisos do regulamento; quem alega o desconto indevido de créditos tem a seu favor a inversão do ônus da prova, mas precisa trazer o mínimo.

Para entender o tema por completo, com a regra aplicável e o passo a passo, leia Pré-pago: créditos e linha cancelada.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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