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TJCE, processo 0047551-37.2015.8.06.0024: Roaming internacional, estouro da franquia e pacotes avulsos

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Decisão desfavorável ao consumidor: a parte autora contratou pacote extra de roaming com limite de dados, ultrapassou a franquia e foi cobrada por pacotes avulsos, com inscrição em cadastro de inadimplentes. A Turma deu provimento ao recurso da Oi e julgou o pedido improcedente, por haver informação tarifária adequada, serviço efetivamente prestado e exercício regular de direito.

Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no SJURIS (Turmas Recursais dos Juizados Especiais). O resultado foi desfavorável ao consumidor. A parte contrária era: Telemar Norte Leste (Oi).

TribunalTribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)
Processo0047551-37.2015.8.06.0024
Órgão6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais do Ceará
ClasseRecurso Inominado
Relator(a)Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães
Julgamento30/06/2020
Inteiro teorPesquise o número no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal)
TemaRoaming internacional, estouro da franquia e pacotes avulsos

O que foi decidido

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 0047551-37.2015.8.06.0024, Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 30/06/2020 desfavorável ao consumidor

Decisão desfavorável ao consumidor: a parte autora contratou pacote extra de roaming com limite de dados, ultrapassou a franquia e foi cobrada por pacotes avulsos, com inscrição em cadastro de inadimplentes. A Turma deu provimento ao recurso da Oi e julgou o pedido improcedente, por haver informação tarifária adequada, serviço efetivamente prestado e exercício regular de direito.

“ATIVAÇÃO DO SERVIÇO DE ROAMING INTERNACIONAL. PACOTE DE DADOS. INTERNET. SERVIÇO PRESTADO. INFORMAÇÃO TARIFÁRIA ADEQUADAMENTE PRESTADA AO CONSUMIDOR”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

O que este caso ensina na prática

Guarde as datas da viagem, o pacote contratado e as faturas. A operadora precisa cumprir o pacote; o consumidor precisa provar o mínimo do que alega.

Para entender o tema por completo, com a regra aplicável e o passo a passo, leia Roaming internacional.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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