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TJCE, processo 0046913-52.2015.8.06.0008: TV por assinatura, cobrança após distrato sem prova do cancelamento

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Decisão desfavorável ao consumidor: a autora alegou cobranças por ligações após o distrato, mas não comprovou o cancelamento do plano nem o pagamento das faturas próximas. A Turma manteve a improcedência, entendendo que a simples reiteração de cobranças por mensagens ou ligações não gera dano moral.

Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no SJURIS (Turmas Recursais dos Juizados Especiais). O resultado foi desfavorável ao consumidor. A parte contrária era: Sky Brasil Serviços.

TribunalTribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)
Processo0046913-52.2015.8.06.0008
Órgão5ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais do Ceará
ClasseRecurso Inominado
Relator(a)Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos
Julgamento14/10/2021
Inteiro teorPesquise o número no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal)
TemaTV por assinatura, cobrança após distrato sem prova do cancelamento

O que foi decidido

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 0046913-52.2015.8.06.0008, Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, julgado em 14/10/2021 desfavorável ao consumidor

Decisão desfavorável ao consumidor: a autora alegou cobranças por ligações após o distrato, mas não comprovou o cancelamento do plano nem o pagamento das faturas próximas. A Turma manteve a improcedência, entendendo que a simples reiteração de cobranças por mensagens ou ligações não gera dano moral.

“DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. MERA COBRANÇA, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A ESTIPULAÇÃO DE DANOS MORAIS. MERO DISSABOR”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

O que este caso ensina na prática

Guarde o protocolo do pedido de cancelamento. Cobrança posterior é indevida, mas quem alega precisa trazer prova mínima do pedido.

Para entender o tema por completo, com a regra aplicável e o passo a passo, leia Cancelamento da TV por assinatura.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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