Decisão desfavorável ao consumidor: a autora alegou cobranças por ligações após o distrato, mas não comprovou o cancelamento do plano nem o pagamento das faturas próximas. A Turma manteve a improcedência, entendendo que a simples reiteração de cobranças por mensagens ou ligações não gera dano moral.
Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no SJURIS (Turmas Recursais dos Juizados Especiais). O resultado foi desfavorável ao consumidor. A parte contrária era: Sky Brasil Serviços.
| Tribunal | Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) |
|---|---|
| Processo | 0046913-52.2015.8.06.0008 |
| Órgão | 5ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais do Ceará |
| Classe | Recurso Inominado |
| Relator(a) | Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos |
| Julgamento | 14/10/2021 |
| Inteiro teor | Pesquise o número no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal) |
| Tema | TV por assinatura, cobrança após distrato sem prova do cancelamento |
O que foi decidido
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 0046913-52.2015.8.06.0008, Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, julgado em 14/10/2021 desfavorável ao consumidor
Decisão desfavorável ao consumidor: a autora alegou cobranças por ligações após o distrato, mas não comprovou o cancelamento do plano nem o pagamento das faturas próximas. A Turma manteve a improcedência, entendendo que a simples reiteração de cobranças por mensagens ou ligações não gera dano moral.
“DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. MERA COBRANÇA, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A ESTIPULAÇÃO DE DANOS MORAIS. MERO DISSABOR”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
O que este caso ensina na prática
Guarde o protocolo do pedido de cancelamento. Cobrança posterior é indevida, mas quem alega precisa trazer prova mínima do pedido.
Para entender o tema por completo, com a regra aplicável e o passo a passo, leia Cancelamento da TV por assinatura.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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