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TJCE, processo 0035977-38.2005.8.06.0001: Multa de fidelidade

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Decisão desfavorável ao consumidor: a cliente cancelou o plano por arrependimento (não se adaptou ao aparelho), sem falha da operadora. O TJCE considerou válida a multa de fidelidade prevista no contrato e calculada sobre o prazo restante. Mostra o limite da tese: sem falha da operadora ou abuso na cláusula, a multa proporcional é devida.

Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no e-SAJ (2ª instância, Câmaras de Direito Privado). O resultado foi desfavorável ao consumidor. A parte contrária era: Claro.

TribunalTribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)
Processo0035977-38.2005.8.06.0001
ÓrgãoCâmara de Direito Privado do TJCE
ClasseApelação Cível
Relator(a)Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Inteiro teorPDF no e-SAJ do TJCE
TemaMulta de fidelidade

O que foi decidido

TJCE, Apelação Cível nº 0035977-38.2005.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho desfavorável ao consumidor

Decisão desfavorável ao consumidor: a cliente cancelou o plano por arrependimento (não se adaptou ao aparelho), sem falha da operadora. O TJCE considerou válida a multa de fidelidade prevista no contrato e calculada sobre o prazo restante. Mostra o limite da tese: sem falha da operadora ou abuso na cláusula, a multa proporcional é devida.

“FIDELIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. MULTA POR RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.”

Ver o acórdão no e-SAJ do TJCE

O que este caso ensina na prática

Antes de pagar uma multa de fidelidade, peça o contrato e confira três pontos: o prazo (12 meses é o teto para pessoa física), se houve renovação sem a sua concordância e se o serviço falhou. Qualquer um deles pode derrubar a cobrança.

Para entender o tema por completo, com a regra aplicável e o passo a passo, leia Multa de fidelidade.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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