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TJCE, processo 0010253-25.2017.8.06.0126: Titularidade, linha em nome de terceiro gera ilegitimidade ativa

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Decisão desfavorável ao consumidor: a autora pediu danos morais e restabelecimento pela interrupção da linha que usava, mas o número estava cadastrado em nome de terceiro. A Turma reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no SJURIS (Turmas Recursais dos Juizados Especiais). O resultado foi desfavorável ao consumidor. A parte contrária era: TIM Celular S/A.

TribunalTribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)
Processo0010253-25.2017.8.06.0126
Órgão2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará
ClasseRecurso Inominado
Relator(a)Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques
Julgamento30/03/2021
Inteiro teorPesquise o número no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal)
TemaTitularidade, linha em nome de terceiro gera ilegitimidade ativa

O que foi decidido

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0010253-25.2017.8.06.0126, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 30/03/2021 desfavorável ao consumidor

Decisão desfavorável ao consumidor: a autora pediu danos morais e restabelecimento pela interrupção da linha que usava, mas o número estava cadastrado em nome de terceiro. A Turma reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução de mérito.

“INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. TITULARIDADE DA LINHA EM NOME DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

O que este caso ensina na prática

Junte faturas, recargas ou qualquer documento que ligue você à linha. Troca de titularidade sem autorização e número repassado sem aviso têm gerado condenação; sem prova de que a linha era sua, o pedido cai.

Para entender o tema por completo, com a regra aplicável e o passo a passo, leia Perdi meu número ou a titularidade.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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