A Oi vendeu internet Velox, exigiu a instalação de linha fixa e depois informou que a internet não estava disponível na região. A sentença rescindiu o contrato, anulou a multa e o débito de R$133,79 e fixou danos morais de R$1.000,00; a Turma manteve tudo e negou a majoração pedida pelo consumidor.
Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no SJURIS (Turmas Recursais dos Juizados Especiais). O resultado foi favorável ao consumidor. A parte contrária era: Oi.
| Tribunal | Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) |
|---|---|
| Processo | 0002725-30.2015.8.06.0054 |
| Órgão | 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará |
| Classe | Recurso Inominado |
| Relator(a) | Juiz Irandes Bastos Sales |
| Julgamento | 28/06/2021 |
| Inteiro teor | Pesquise o número no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal) |
| Tema | Instalação, internet não instalada por indisponibilidade na região |
O que foi decidido
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0002725-30.2015.8.06.0054, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 28/06/2021 favorável ao consumidor
A Oi vendeu internet Velox, exigiu a instalação de linha fixa e depois informou que a internet não estava disponível na região. A sentença rescindiu o contrato, anulou a multa e o débito de R$133,79 e fixou danos morais de R$1.000,00; a Turma manteve tudo e negou a majoração pedida pelo consumidor.
“AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTERNET VELOX POR INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO NA REGIÃO DA RESIDÊNCIA DO PROMOVENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
O que este caso ensina na prática
Guarde o contrato, a data prometida e os protocolos de cada pedido. Nas decisões reunidas aqui, faturas de serviço não instalado foram anuladas quando a operadora não provou a instalação; o dano moral dependeu das circunstâncias.
Para entender o tema por completo, com a regra aplicável e o passo a passo, leia Instalação da internet não realizada.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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