Decisão desfavorável ao consumidor: a autora alegou reajuste abusivo e não comunicado após migração automática de plano; a Claro comprovou aviso prévio impresso na fatura com vencimento em 20/02/2019, conforme o art. 52 da Resolução Anatel nº 632/2014, e a improcedência foi mantida.
Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no SJURIS (Turmas Recursais dos Juizados Especiais). O resultado foi desfavorável ao consumidor. A parte contrária era: Claro S.A..
| Tribunal | Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) |
|---|---|
| Processo | 0000898-69.2019.8.06.0142 |
| Órgão | 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará |
| Classe | Recurso Inominado |
| Relator(a) | Juiz José Maria dos Santos Sales |
| Julgamento | 31/10/2025 |
| Inteiro teor | Pesquise o número no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal) |
| Tema | Reajuste, migração automática de plano com aviso prévio |
O que foi decidido
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0000898-69.2019.8.06.0142, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 31/10/2025 desfavorável ao consumidor
Decisão desfavorável ao consumidor: a autora alegou reajuste abusivo e não comunicado após migração automática de plano; a Claro comprovou aviso prévio impresso na fatura com vencimento em 20/02/2019, conforme o art. 52 da Resolução Anatel nº 632/2014, e a improcedência foi mantida.
“MIGRAÇÃO AUTOMÁTICA DE PLANO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 52 DA RESOLUÇÃO ANATEL Nº 632/2014. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU ABUSIVIDADE.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
O que este caso ensina na prática
Compare a fatura com a oferta contratada e com o aviso de reajuste. O reajuste periódico, avisado com antecedência, tende a ser mantido; aumento fora da oferta ou troca de plano sem pedido, não.
Para entender o tema por completo, com a regra aplicável e o passo a passo, leia Reajuste do plano.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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