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TJCE, processo 0000898-69.2019.8.06.0142: Reajuste, migração automática de plano com aviso prévio

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Decisão desfavorável ao consumidor: a autora alegou reajuste abusivo e não comunicado após migração automática de plano; a Claro comprovou aviso prévio impresso na fatura com vencimento em 20/02/2019, conforme o art. 52 da Resolução Anatel nº 632/2014, e a improcedência foi mantida.

Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no SJURIS (Turmas Recursais dos Juizados Especiais). O resultado foi desfavorável ao consumidor. A parte contrária era: Claro S.A..

TribunalTribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)
Processo0000898-69.2019.8.06.0142
Órgão4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará
ClasseRecurso Inominado
Relator(a)Juiz José Maria dos Santos Sales
Julgamento31/10/2025
Inteiro teorPesquise o número no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal)
TemaReajuste, migração automática de plano com aviso prévio

O que foi decidido

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0000898-69.2019.8.06.0142, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 31/10/2025 desfavorável ao consumidor

Decisão desfavorável ao consumidor: a autora alegou reajuste abusivo e não comunicado após migração automática de plano; a Claro comprovou aviso prévio impresso na fatura com vencimento em 20/02/2019, conforme o art. 52 da Resolução Anatel nº 632/2014, e a improcedência foi mantida.

“MIGRAÇÃO AUTOMÁTICA DE PLANO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 52 DA RESOLUÇÃO ANATEL Nº 632/2014. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU ABUSIVIDADE.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

O que este caso ensina na prática

Compare a fatura com a oferta contratada e com o aviso de reajuste. O reajuste periódico, avisado com antecedência, tende a ser mantido; aumento fora da oferta ou troca de plano sem pedido, não.

Para entender o tema por completo, com a regra aplicável e o passo a passo, leia Reajuste do plano.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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